Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: IVANETE DE LIMA FERRAZ (OAB 4347/AC) - Processo 0700171-23.2016.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Alkiviades Christodoulos Papayannaros - DEVEDOR: Jasper da Silva Geber - Autos n.º 0700171-23.2016.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Alkiviades Christodoulos Papayannaros Devedor e Requerido Jasper da Silva Geber e outros Decisão Ordeno o cumprimento do ato judicial de pág. 523; reitero que os demais atos processuais deverão ser produzidos no sistema eproc. Cumpra-se, com urgência. Bujari-(AC), 30 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Definitivo
02/07/2026, 13:32
Expedida/Certificada
02/07/2026, 13:31
Arquivamento
01/07/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:03
Publicação
26/05/2026, 01:13
Publicação
25/05/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: IVANETE DE LIMA FERRAZ (OAB 4347/AC) - Processo 0700171-23.2016.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Alkiviades Christodoulos Papayannaros - DEVEDOR: Jasper da Silva Geber - Autos n.º 0700171-23.2016.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Alkiviades Christodoulos Papayannaros Devedor Jasper da Silva Geber e outros Decisão A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença nestes autos (págs. 507/510). Contudo, é necessário observar as normas de transição tecnológica deste Poder Judiciário. O Provimento Conjunto nº 1/2026 estabelece as regras para o uso do sistema Eproc. De acordo com o artigo 2º desse ato normativo, os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença em unidades que já utilizam o Eproc devem ser obrigatoriamente protocolizados no novo sistema. Isso deve ocorrer mesmo que o processo original (fase de conhecimento) tenha tramitado no sistema SAJ. Como a unidade cível da Comarca de Bujari já opera integralmente no sistema Eproc desde novembro de 2025, o protocolo realizado no SAJ configura erro de procedimento por inadequação da via eleita. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído de forma autônoma no novo sistema para garantir a correta gestão processual e o uso das ferramentas de penhora automatizada disponíveis no Eproc. Posto isso: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e INDEFIRO o processamento do pedido de Cumprimento de Sentença nestes autos (SAJ), devido à inadequação do procedimento eletrônico utilizado. 2. FACULTO à parte exequente promover a execução mediante distribuição autônoma no sistema Eproc, instruindo o novo feito com a sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e a planilha de cálculos atualizada e demais peças que julgar indispensáveis. 3. INTIME-SE a parte autora desta decisão. 4. Após as providências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos do processo de conhecimento com as baixas necessárias no sistema SAJ. Bujari-(AC), 15 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2026, 12:10
Arquivamento
20/05/2026, 07:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 09:35
Documentos
Intimação
•03/07/2026, 00:00
Intimação
•25/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2026, 13:31
Arquivamento
01/07/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:03
Publicação
26/05/2026, 01:13
Publicação
25/05/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: IVANETE DE LIMA FERRAZ (OAB 4347/AC) - Processo 0700171-23.2016.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Alkiviades Christodoulos Papayannaros - DEVEDOR: Jasper da Silva Geber - Autos n.º 0700171-23.2016.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Alkiviades Christodoulos Papayannaros Devedor Jasper da Silva Geber e outros Decisão A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença nestes autos (págs. 507/510). Contudo, é necessário observar as normas de transição tecnológica deste Poder Judiciário. O Provimento Conjunto nº 1/2026 estabelece as regras para o uso do sistema Eproc. De acordo com o artigo 2º desse ato normativo, os incidentes processuais e os cumprimentos de sentença em unidades que já utilizam o Eproc devem ser obrigatoriamente protocolizados no novo sistema. Isso deve ocorrer mesmo que o processo original (fase de conhecimento) tenha tramitado no sistema SAJ. Como a unidade cível da Comarca de Bujari já opera integralmente no sistema Eproc desde novembro de 2025, o protocolo realizado no SAJ configura erro de procedimento por inadequação da via eleita. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído de forma autônoma no novo sistema para garantir a correta gestão processual e o uso das ferramentas de penhora automatizada disponíveis no Eproc. Posto isso: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e INDEFIRO o processamento do pedido de Cumprimento de Sentença nestes autos (SAJ), devido à inadequação do procedimento eletrônico utilizado. 2. FACULTO à parte exequente promover a execução mediante distribuição autônoma no sistema Eproc, instruindo o novo feito com a sentença, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e a planilha de cálculos atualizada e demais peças que julgar indispensáveis. 3. INTIME-SE a parte autora desta decisão. 4. Após as providências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos do processo de conhecimento com as baixas necessárias no sistema SAJ. Bujari-(AC), 15 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2026, 12:10
Arquivamento
20/05/2026, 07:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 04:13
Documento (Certidão)
14/04/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: IVANETE DE LIMA FERRAZ (OAB 4347/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 722/AC) - Processo 0700171-23.2016.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Alkiviades Christodoulos PapayannarosB0 - DEVEDOR: B1Jasper da Silva GeberB0 - Autos n.º 0700171-23.2016.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Alkiviades Christodoulos Papayannaros Devedor Jasper da Silva Geber e outros Despacho Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado e da determinação na sentença de expedição de alvará para liberação de valores (pp. 440 e 507/513), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não haja patrono nos autos), para: tomar ciência do demonstrativo de débito/cálculos apresentados e do pedido de levantamento de valores retidos; e apresentar Impugnação à Execução, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou sem a apresentação de impugnação, os atos executivos e a análise do pedido de alvará prosseguirão independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Cumpra-se. Bujari- AC, 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 12:51
Mero expediente
31/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:17
Ato ordinatório
25/02/2026, 09:23
Reativação
23/02/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Demóstenes Papayannaros -
Apelante: Márcia Helena Papayannaros -
Apelado: Jasper da Silva Geber -
Apelado: Sheila Maria Geber - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000019315, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC) - Robson de Aguiar de Souza (OAB: 3063/AC) - Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB: 722A/AC)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700171-23.2016.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Demóstenes Papayannaros -
Apelante: Márcia Helena Papayannaros -
Apelado: Jasper da Silva Geber -
Apelado: Sheila Maria Geber - 3. Pelo exposto, não realizado o correto recolhimento do preparo recursal e considerando, ademais, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal impede a análise e resolução do mérito, não conheço do presente Recurso de Apelação, em vista da deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). 4.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700171-23.2016.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC) - Robson de Aguiar de Souza (OAB: 3063/AC) - Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB: 722A/AC)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Demóstenes Papayannaros -
Apelante: Márcia Helena Papayannaros -
Apelado: Jasper da Silva Geber -
Apelado: Sheila Maria Geber - 2. Verifico que a Parte Apelante recolheu o preparo no valor de R$ 168,40 (cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), conforme comprovante juntado à p. 469, portanto, em desacordo com o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual n. 1.422/2021, o qual estabelece que a taxa judiciária, na fase recursal, será recolhida no percentual de dois por cento sobre o valor da causa, o valor do crédito discutido ou proveito econômico, o que for maior. 3. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos Apelantes para que, no prazo de cinco dias, promova a complementação do preparo, sob pena de deserção. 4. Findo o prazo, à conclusão. 5.
Nº 0700171-23.2016.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC) - Robson de Aguiar de Souza (OAB: 3063/AC) - Euclides Cavalcante de Araújo Bastos (OAB: 722A/AC)
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:40
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:36
Publicação
19/05/2025, 12:13
Mero expediente
08/04/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 07:20
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:41
Petição (Apelação)
14/02/2025, 12:27
Expedida/Certificada
13/01/2025, 12:49
Expedida/Certificada
13/01/2025, 12:49
Expedida/Certificada
13/01/2025, 12:49
Procedência em Parte
17/12/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:10
Mero expediente
19/11/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:15
Publicação
29/10/2024, 07:50
Expedida/Certificada
25/10/2024, 10:44
Outras Decisões
22/10/2024, 06:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:28
Publicação
03/10/2024, 08:03
Expedida/Certificada
02/10/2024, 08:47
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:54
Publicação
13/08/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerida: Maria Gizeuda da Silva Geber, Deivid França Geber, Jasper da Silva Geber, Jamilene França Geber, Hermilson França Geber, Jasper da Silva Geber, Ayrton da Silva Geber - Autos n.º 0700171-23.2016.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Alkiviades Christodoulos Papayannaros Devedor e Requerido Jasper da Silva Geber e outros Decisão Márcia Helena Papayannaros e Demostenes Papayannaros, devidamente qualificados nos autos, apresentaram manifestação em cumprimento ao Ato Ordenatório de pág. 348, requerendo a retificação da ordem de penhora via SISBAJUD. Relatam que, em cumprimento ao Despacho de pág. 342, foi determinada a emissão de ordem de bloqueio de valores contra o executado Jasper da Silva Geber. Contudo, apontam que a decisão judicial mencionava outros coexecutados que não foram incluídos na busca, quais sejam: Maria Gizeuda da Silva Geber, Ayrton da Silva Geber, Sheila Maria Geber e James Geber (falecido). A parte autora requer a repetição da ordem de penhora, incluindo todos os coexecutados devidamente qualificados na inicial, para assegurar a efetiva satisfação do crédito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, cumpre analisar a adequação da execução promovida via SISBAJUD em relação a todos os devedores identificados na inicial. O Despacho de pág. 342 foi claro ao determinar o cumprimento da decisão judicial que abrange todos os coexecutados, visando à expropriação dos valores necessários à satisfação do crédito. Entretanto, verifica-se que a ordem de penhora foi cumprida parcialmente, uma vez que o bloqueio de valores foi efetuado apenas em nome de Jasper da Silva Geber, deixando de fora os demais coexecutados. Esta omissão contraria o disposto na decisão judicial e prejudica a plena execução do título executivo judicial. Dessa forma, faz-se necessário reexpedir a ordem de bloqueio, incluindo os demais devedores, a saber: Maria Gizeuda da Silva Geber, Ayrton da Silva Geber e Sheila Maria Geber, conforme constam dos autos. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Robson de Aguiar de Souza (OAB 3063/AC), Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), IVANETE DE LIMA FERRAZ (OAB 4347/AC) Processo 0700171-23.2016.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Alkiviades Christodoulos Papayannaros -
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelos exequentes para: 1. Determinar a reexpedição da ordem de penhora via SISBAJUD, com inclusão dos seguintes devedores: Maria Gizeuda da Silva Geber, Ayrton da Silva Geber e Sheila Maria Geber, na modalidade teimosinha. 2. Após efetuada a penhora, intime-se a parte devedora para impugnar no prazo legal. Cumpra-se, publicando e intimando as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 08 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:11
Publicação
22/07/2024, 07:18
Expedida/Certificada
18/07/2024, 22:43
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:07
Mero expediente
03/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 10:48
Publicação
05/01/2024, 14:02
Expedida/Certificada
20/12/2023, 13:00
Ato ordinatório
18/12/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 11:16
Reativação
28/11/2023, 11:12
Publicação
09/10/2023, 07:42
Expedida/Certificada
06/10/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:05
Publicação
28/09/2023, 07:36
Expedida/Certificada
27/09/2023, 11:24
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 13:44
Publicação
22/06/2023, 16:26
Expedida/Certificada
20/06/2023, 07:21
Por decisão judicial
19/05/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:09
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)