Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Serviço Social da Indústria - SESIB0 -
RÉU: B1Eleacre Engenharia LtdaB0 - Sentença
Intimação - ADV: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB 20695/DF), ADV: PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB 37996/DF), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JOSÉ HELIO FREIRE VIANA (OAB 292/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0705253-62.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros -
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 191/196, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II,c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte embargante, em síntese, que a paralisação do processo se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ou mesmo compartilhada com o Autor, porquanto peticionou no ano de 2020, até a presente data sem apreciação deste Juízo. É o que basta relatar. Decido. Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil, pelo que passo a analisa-lo. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Com efeito, os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 191/196, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Quanto à falta de apreciação da petição datada do ano de 2020, o exequente manifestou-se em 2025 sobre a falta de apreciação da referida peça, o que, de fato, observa-se, com devido respeito, falta de empenho no andamento do processo, bem como o exequente não agiu com a diligência esperada para impulsionar o processo, deixando parado por mais de 05 anos, sem dar andamento processual, a partir de abril de 2020, observando-se que o processo fora suspenso no ano de 2018 (folhas 175), tendo decorrido tal prazo no ano de 2019 (fls. 178). Nesse sentido, em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Execução de título extrajudicial Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Prescrição intercorrente não configurada. Aplicação das regras previstas no Código de Processo Civil de 2015 quanto à caracterização da prescrição intercorrente, porque arquivados os autos, em virtude da ausência de manifestação do exequente, a partir de setembro/2020 Dívida oriunda do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo inferior ao de prescrição do direito material vindicado Prescrição intercorrente não configurada Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do andamento processual Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003660-13.2018.8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 13/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Nesse contexto, não acolho os Embargos de Declaração. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.