Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcos Alexandre da Silva Tiburcio -
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0712975-50.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Ante o exposto: I) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à discussão sobre o preenchimento dos requisitos da incapacidade laborativa, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 1246 do STJ). II) NÃO ADMITO o Recurso Especial quanto à alegada violação do art. 492 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: André Espíndola Moura (OAB: 23828/CE) - Guilherme Joaquim Pontes Azevedo Neves