Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdair Saar Xavier de Melo -
Apelado: Estado do Acre - DESPACHO
Nº 0709845-47.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdair Saar Xavier de Melo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação ordinária n. 0709845-47.2019.8.01.0001. Pugna o agravante pelo benefício da gratuidade judiciária para o recurso. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos.
No caso vertente, conquanto o agravante pugne pela gratuidade da Justiça, não tratou de demonstrar que sua capacidade financeira tenha alterado, conquanto se denota dos autos ser militar da reserva. Tal circunstância, legitima dúvida quanto à veracidade da alegação expendida. A ausência de tais elementos compromete a higidez da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição objetiva de sua condição econômica, elemento essencial à concessão do benefício postulado. Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, e caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB: 6034/AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC)