Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação -
RÉU: Silva e Sales LTDA, (Comercial Universo) - 1. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
Intimação - ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0020436-27.2010.8.01.0001 (001.10.020436-9) - Cumprimento de sentença - Cheque -
trata-se de cumprimento de sentença fundado em cheque sem força executiva, conforme consta às pp. 14/17. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 15/03/2017 (p. 143), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 16/03/2018. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quinquenal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 16/03/2023. 4. Intime-se o credor para que manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.