Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Silen de Paulo Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 189/190 (art. 465, § 3º, CPC).
Intimação - ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
29/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2026, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 10:19
Publicação
20/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Silen de Paulo Souza - RÉ: Maria Luzia Gadelha Gomes - Ciente da manifestação apresentada pela perita nomeada às fls. 177/178, por meio da qual declina do encargo pericial por motivo de foro íntimo, nos termos dos arts. 157, § 1º, e 467 do Código de Processo Civil. Considerando a impossibilidade de prosseguimento da prova técnica com a expert anteriormente nomeada, determino à Secretaria que promova novo sorteio de perito grafotécnico, mediante utilização do sistema competente, observando-se o cadastro de profissionais habilitados perante este Juízo. Após a nomeação do novo perito,
Intimação - ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - intime-se o expert para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Cumpra-se.
20/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2026, 10:50
Mero expediente
16/07/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 03:52
Petição (Petição inicial)
09/07/2026, 07:36
Publicação
06/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Silen de Paulo Souza - RÉ: Maria Luzia Gadelha Gomes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 171/173 (art. 465, § 3º, CPC), bem como ambas as partes se manifestarem para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 12:37
Ato ordinatório
03/07/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:24
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•20/07/2026, 00:00
20/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Silen de Paulo Souza - RÉ: Maria Luzia Gadelha Gomes - Ciente da manifestação apresentada pela perita nomeada às fls. 177/178, por meio da qual declina do encargo pericial por motivo de foro íntimo, nos termos dos arts. 157, § 1º, e 467 do Código de Processo Civil. Considerando a impossibilidade de prosseguimento da prova técnica com a expert anteriormente nomeada, determino à Secretaria que promova novo sorteio de perito grafotécnico, mediante utilização do sistema competente, observando-se o cadastro de profissionais habilitados perante este Juízo. Após a nomeação do novo perito,
Intimação - ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - intime-se o expert para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Cumpra-se.
20/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2026, 10:50
Mero expediente
16/07/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 03:52
Petição (Petição inicial)
09/07/2026, 07:36
Publicação
06/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Silen de Paulo Souza - RÉ: Maria Luzia Gadelha Gomes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 171/173 (art. 465, § 3º, CPC), bem como ambas as partes se manifestarem para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 12:37
Ato ordinatório
03/07/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 11:08
Publicação
26/05/2026, 01:35
Publicação
19/05/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Silen de Paulo Souza - RÉ: Maria Luzia Gadelha Gomes -
Intimação - ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo em razão do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 144/148), o qual deu provimento ao recurso de apelação da parte ré para ANULAR a sentença de fls. 117/121 por cerceamento de defesa. o para que seja oportunizada às partes a produção da prova pericial médica. A instância superior determinou a reabertura da instrução processual para a realização de perícia grafotécnica necessária ao deslinde da controvérsia fática acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias de fls. 14 e 19. Diante disso, cumpra-se integralmente o comando do acórdão. Assim, passo ao saneamento e à instrução do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré em sua contestação. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a requerida apresentou, às fls. 102/116, seus contracheques, contrato de locação e extratos bancários. A análise de tais documentos, em especial os comprovantes de rendimentos e as despesas fixas demonstradas, permite concluir que o custeio das despesas processuais, notadamente os honorários periciais, comprometeria seu sustento e de sua família. Desse modo, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro à ré, Maria Luzia Gadelha Gomes, os benefícios da justiça gratuita. B) Da Preliminar de Inexistência do Título Quanto às preliminares de "inexistência do título executivo" e "nulidade do título", arguidas pela ré com base na alegação de falsidade das assinaturas, verifico que tais matérias não constituem questões processuais em sentido estrito, capazes de obstar o conhecimento do mérito. Em verdade, a autenticidade dos títulos de crédito e, por conseguinte, a validade da obrigação neles representada, constitui o próprio cerne da controvérsia de mérito a ser dirimida após a devida instrução probatória. Portanto, referidas alegações confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da nova sentença. Superadas as questões prévias e não havendo outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo em ordem e apto para a fase de instrução. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico ser fato incontroverso nos autos, porquanto admitido pela própria ré em sua contestação, a existência de uma relação comercial pretérita entre as partes, na qual a requerida adquiria produtos cosméticos vendidos pelo autor. As controvérsias fáticas que subsistem e que são essenciais para o julgamento da lide são as seguintes: (a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à ré, Maria Luzia Gadelha Gomes, nas notas promissórias juntadas às fls. 14 e 19; 3.DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Consoante o disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: (a) analisar a validade e a exequibilidade de nota promissória cuja assinatura é impugnada; 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, com a ressalva específica contida no artigo 429 do mesmo diploma legal, a qual foi, inclusive, fundamento central do Acórdão que anulou a sentença anterior. Dessa forma, tendo a parte ré impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes das notas promissórias de fls. 14 e 19, incumbe à parte que produziu e apresentou tais documentos em juízo, qual seja, a parte autora, o ônus de comprovar a sua veracidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC. 5. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em síntese, e para orientar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas: I- A autenticidade da assinatura atribuída à ré na nota promissória de fl. 14, no valor de R$ 8.955,00; II. A autenticidade da assinatura atribuída à ré na nota promissória de fl. 19, no valor de R$ 3.615,00; 6. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Passo a analisar os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. a) Prova Pericial Grafotécnica: A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nas notas promissórias. Conforme exaustivamente fundamentado no Acórdão de fls. 144/148, a produção de tal prova é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, constituindo o principal ponto fático a ser esclarecido. O indeferimento da perícia configuraria não apenas novo cerceamento de defesa, mas também flagrante descumprimento de decisão judicial de instância superior. Portanto, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório as vias originais das notas promissórias de fls. 14 e 19, sob as penas da lei. 2. Após a juntada dos originais, oficie-se ao setor competente para que seja nomeado perito grafotécnico habilitado neste juízo. c. Com a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Considerando a gratuidade de justiça deferida à ré e o ônus probatório que recai sobre o autor quanto à autenticidade, caberá a este o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 4- Após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Após, voltem os autos concluso para sentença. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes de que terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do § 1º do referido dispositivo, após o que a decisão se estabilizará. Intimem-se. Cumpra-se.
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 07:04
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 09:26
Reativação
04/04/2026, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 07:06
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 07:06
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 07:05
Publicação
29/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Silen de Paulo SouzaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 09:13
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 14:03
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Silen de Paulo SouzaB0 - RÉ: B1Maria Luzia Gadelha GomesB0 - (...) DISPOSITIVO:
Intimação - ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 13.149,21 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) em favor da parte autora, valor já atualizado monetariamente e acrescido de juros conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês partir desta data. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:26
Procedência
07/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Silen de Paulo SouzaB0 - RÉ: B1Maria Luzia Gadelha GomesB0 - Por oportuno, verifico que a ré Maria Luiza Gadelha Gomes deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em contestação, mas não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira e em manifestação de fls.92/93, requereu a realização de perícia grafotécnica. Desta forma,
Intimação - ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - intime-se a ré Maria Luiza Gadelha Gomes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (contracheques, extratos bancários dos último 03 meses, declaração de IR atualizada) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. Cumpra-se.
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 07:29
Expedida/Certificada
11/07/2025, 10:33
Mero expediente
11/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silen de Paulo Souza - Ré: Maria Luzia Gadelha Gomes - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC), Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Giovana Ferreira Ribeiro (OAB 6780/AC) Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 09:23
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:23
Petição (Replica)
28/04/2025, 03:21
Documento (Certidão)
04/04/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silen de Paulo Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Giovana Ferreira Ribeiro (OAB 6780/AC) Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2025, 10:40
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 04:12
Documento (Certidão)
07/03/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silen de Paulo Souza - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe às fl. 75/76, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP), Giovana Ferreira Ribeiro (OAB 6780/AC) Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
07/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2025, 08:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:48
Recebimento
28/02/2025, 12:11
Remessa
28/02/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:09
Custas
28/02/2025, 12:08
Recebimento
28/02/2025, 09:59
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 09:59
Petição (Contestação)
28/02/2025, 04:47
Infrutífera
17/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 09:07
Mandado
05/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2025, 07:59
Documento (Certidão)
27/12/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silen de Paulo Souza - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 17/02/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686.
Intimação - ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/12/2024, 10:50
Ato ordinatório
26/12/2024, 10:49
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
18/12/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silen de Paulo Souza -
Intimação - ADV: Rosangela Coelho Costa (OAB 356250/SP) Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança movida por Silen de Paulo Souza em face de Maria Luzia Gadelha Gomes. De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a. No mais, visando o prosseguimento do feito: 1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se, providenciando o necessário.