Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Silen de Paulo Souza - RÉ: Maria Luzia Gadelha Gomes -
Intimação - ADV: GIOVANA FERREIRA RIBEIRO (OAB 6780/AC), ADV: ROSANGELA COELHO COSTA (OAB 356250/SP), ADV: UBIRATAM RODRIGUES LOBO (OAB 3745/AC) - Processo 0722763-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória -
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo em razão do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 144/148), o qual deu provimento ao recurso de apelação da parte ré para ANULAR a sentença de fls. 117/121 por cerceamento de defesa. o para que seja oportunizada às partes a produção da prova pericial médica. A instância superior determinou a reabertura da instrução processual para a realização de perícia grafotécnica necessária ao deslinde da controvérsia fática acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias de fls. 14 e 19. Diante disso, cumpra-se integralmente o comando do acórdão. Assim, passo ao saneamento e à instrução do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré em sua contestação. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a requerida apresentou, às fls. 102/116, seus contracheques, contrato de locação e extratos bancários. A análise de tais documentos, em especial os comprovantes de rendimentos e as despesas fixas demonstradas, permite concluir que o custeio das despesas processuais, notadamente os honorários periciais, comprometeria seu sustento e de sua família. Desse modo, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro à ré, Maria Luzia Gadelha Gomes, os benefícios da justiça gratuita. B) Da Preliminar de Inexistência do Título Quanto às preliminares de "inexistência do título executivo" e "nulidade do título", arguidas pela ré com base na alegação de falsidade das assinaturas, verifico que tais matérias não constituem questões processuais em sentido estrito, capazes de obstar o conhecimento do mérito. Em verdade, a autenticidade dos títulos de crédito e, por conseguinte, a validade da obrigação neles representada, constitui o próprio cerne da controvérsia de mérito a ser dirimida após a devida instrução probatória. Portanto, referidas alegações confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da nova sentença. Superadas as questões prévias e não havendo outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo em ordem e apto para a fase de instrução. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico ser fato incontroverso nos autos, porquanto admitido pela própria ré em sua contestação, a existência de uma relação comercial pretérita entre as partes, na qual a requerida adquiria produtos cosméticos vendidos pelo autor. As controvérsias fáticas que subsistem e que são essenciais para o julgamento da lide são as seguintes: (a) a autenticidade das assinaturas atribuídas à ré, Maria Luzia Gadelha Gomes, nas notas promissórias juntadas às fls. 14 e 19; 3.DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Consoante o disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: (a) analisar a validade e a exequibilidade de nota promissória cuja assinatura é impugnada; 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, com a ressalva específica contida no artigo 429 do mesmo diploma legal, a qual foi, inclusive, fundamento central do Acórdão que anulou a sentença anterior. Dessa forma, tendo a parte ré impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes das notas promissórias de fls. 14 e 19, incumbe à parte que produziu e apresentou tais documentos em juízo, qual seja, a parte autora, o ônus de comprovar a sua veracidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC. 5. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em síntese, e para orientar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas: I- A autenticidade da assinatura atribuída à ré na nota promissória de fl. 14, no valor de R$ 8.955,00; II. A autenticidade da assinatura atribuída à ré na nota promissória de fl. 19, no valor de R$ 3.615,00; 6. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Passo a analisar os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. a) Prova Pericial Grafotécnica: A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nas notas promissórias. Conforme exaustivamente fundamentado no Acórdão de fls. 144/148, a produção de tal prova é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, constituindo o principal ponto fático a ser esclarecido. O indeferimento da perícia configuraria não apenas novo cerceamento de defesa, mas também flagrante descumprimento de decisão judicial de instância superior. Portanto, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório as vias originais das notas promissórias de fls. 14 e 19, sob as penas da lei. 2. Após a juntada dos originais, oficie-se ao setor competente para que seja nomeado perito grafotécnico habilitado neste juízo. c. Com a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Considerando a gratuidade de justiça deferida à ré e o ônus probatório que recai sobre o autor quanto à autenticidade, caberá a este o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 4- Após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Após, voltem os autos concluso para sentença. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes de que terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do § 1º do referido dispositivo, após o que a decisão se estabilizará. Intimem-se. Cumpra-se.