Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Roberto Araujo da Silva - Autos n.º 0700687-28.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Roberto Araujo da Silva Réu Município de Bujari Sentença
Intimação - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156RJ) - Processo 0700687-28.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial -
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Roberto Araújo da Silva contra o Município de Bujari. A parte autora alega ser professor da rede pública municipal e sustenta que o ente requerido não vem implementando corretamente o Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, tampouco promovendo os reajustes anuais vinculados ao índice do FUNDEB. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação dos valores reajustados em seu contracheque. Pela decisão de págs. 20/21, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a intimação do Município de Bujari para manifestação prévia em 72 horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992. O Município de Bujari apresentou manifestação prévia às págs. 24/31, impugnando o pedido de urgência sob os argumentos de ausência de probabilidade do direito, falta de perigo de dano iminente e risco de dano inverso irreversível aos cofres públicos. O Ministério Público estadual exarou parecer à pág. 37, manifestando-se pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito. Às págs. 40/41, este juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a citação do réu. O réu protocolou contestação extemporânea às págs. 45/57, arguindo as preliminares de coisa julgada decorrente de processo idêntico na Justiça do Trabalho, incompetência da Justiça Estadual, revogação da gratuidade de justiça e pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Pela decisão de pág. 184, o juízo decretou a revelia do Município de Bujari em razão da intempestividade da defesa, afastou os efeitos da presunção de veracidade por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública e determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre as preliminares e matérias de ordem pública. A parte autora apresentou réplica e manifestação às págs. 190/199, rechaçando as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato nos termos em que se encontra, conforme o art. 354 do CPC, uma vez que a matéria prejudicial de ordem pública cognoscível de ofício prescinde de dilação probatória. De início, examina-se a preliminar de coisa julgada, arguida pelo réu e verificável de plano por este julgador. Nos termos do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do CPC, caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação já decidida por provimento transitado em julgado, cuja identidade se afere pela tríplice coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Do exame acurado dos elementos documentais colacionados em especial a petição inicial trabalhista (págs. 122/132), a sentença cível-laboral (págs. 155/164) e a certidão de trânsito em julgado (pág. 121) está patente a exata correspondência entre as demandas. Em ambas as ações figuram as mesmas partes (Roberto Araújo da Silva e Município de Bujari), a mesma causa de pedir remota e próxima (inobservância do Piso Nacional do Magistério fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e reflexos na Lei Municipal n.º 530/2013) e o mesmo pedido (obrigação de fazer consistente na implementação da verba e condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias com seus reflexos em férias e décimo terceiro salário). A tese da parte autora, apresentada em réplica às págs. 190/199, de que a presente lide teria natureza estatutária distinta da trabalhista, carece de amparo jurídico e fático. Conforme expressamente assentado na sentença lavrada pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (págs. 155/164), a parte autora ingressou nos quadros do Município em 01/04/1993 sem prévia aprovação em concurso público, formando-se vínculo sob a égide do regime celetista. Inexiste nos autos qualquer ato normativo apto a demonstrar a regular transmudação do regime jurídico do servidor; o contrato de trabalho de natureza laboral está íntegro e, inclusive, sob regular fase de execução forçada pela própria parte autora nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000428-51.2025.5.14.0402, perante a referida Especializada (págs. 58/70). Configurada a reprodução de ação anteriormente decidida por provimento definitivo imutável, o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada material é medida que se impõe, obstando o prosseguimento deste feito cível e evitando o intolerável fenômeno do bis in idem e o enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal. Fica prejudicada a análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, igualmente arguida pelo réu. O reconhecimento da coisa julgada material constitui questão prejudicial que obsta o prosseguimento do feito independentemente do juízo que a declare, tornando inócua qualquer deliberação acerca da distribuição de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho. No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu, verifica-se que, embora a parte autora tenha omitido o trâmite da lide na Justiça Especializada, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a propositura de nova ação fundamentada em tese jurídica diversa no caso, a pretensa natureza estatutária do vínculo, ainda que rechaçada pelo juízo, configura o exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, garantidos pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para a configuração do dolo processual apto a ensejar a penalidade do art. 80 do CPC, exige-se prova inequívoca de conduta fraudulenta e intencional de lesar a contraparte. Tal demonstração não está presente na hipótese, revelando-se mero erro técnico na delimitação das esferas de competência pelo patrono. O indeferimento da sanção é, portanto, medida que se impõe. Posto isso: 1. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c o art. 337, inciso VII, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. 2. Defiro a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação apresentada pelo réu. 3. Indefiro o pedido de condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé formulado pelo Município requerido, nos termos da fundamentação supra. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Município requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. A extinção sem resolução do mérito autoriza a fixação por equidade, observada a razoabilidade, nos moldes do art. 85, § 8.º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Bujari-(AC), 08 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito