Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: João Lúcio Moreira -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Intimação - ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701244-03.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, inclusive com décimo terceiro salário, na forma do art. 201, § 6º da Constituição Federal, e do art. 11, inciso VII, e art. 48, § 1º, combinados com o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/1991, em favor da parte requerente João Lucio Moreira. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 31/01/2025 (conforme comprovante de protocolo às fls. 16 dos autos), observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora incidirão com base na taxa Selic, de forma única, até o efetivo pagamento. Defiro a tutela de evidência, com fundamento no art. 311 do CPC, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 3 (três) meses, revertida em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. Por não ser permitido a cumulação do benefício recebido atualmente pelo autor, qual seja LOAS idoso, com o beneficio ora concedido - aposentadoria rural por idade -, determino o cancelamento do benefício assistencial LOAS a partir da data em que se inicia o direito do autor ao recebimento da aposentadoria por idade, qual seja, data do requerimento administrativo indeferido (31/01/2025). Determino ainda, que os valores recebidos durante esse período (31/01/2025 até a data da implantação do benefício ora concedido), sejam abatidos do valor recebido a título das parcelas vencidas referente ao beneficio de aposentadoria por idade rural, devido a partir da data do requerimento administrativo - 31/01/20025. Não alcançado o valor devido ao INSS pela parte autora, o restante do valor do débito, deverão continuar sendo descontados no valor mensal da aposentadoria por idade rural. Intime-se o INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS não é condenado ao pagamento das custas judiciais, por tratar-se de Fazenda Pública. A sentença está dispensada de reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença; após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.