Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Eurilina Ferriera da Silva -
REQUERIDO: Airton Oliveira Castelo - Despacho Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias já contabilizado em dobro, acerca da proposta de acordo apresentada pelo requerido nas páginas 209/212. Epitaciolândia-AC, 2 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
Intimação - ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0700794-95.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação -
06/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2026, 16:25
Mero expediente
02/07/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2026, 07:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2026, 11:43
Expedição de documento (Carta)
17/04/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:17
Publicação
03/02/2026, 05:10
Documentos
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Intimação
•03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/07/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2026, 07:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2026, 11:43
Expedição de documento (Carta)
17/04/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:17
Publicação
03/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Eurilina Ferriera da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Airton Oliveira CasteloB0 - ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 502, 513 e seguintes, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, e demais legislação aplicável AFASTO a preliminar de ausência de instrumento de mandato, em razão da natureza sanável do vício e da ausência de prejuízo às partes. REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AIRTON OLIVEIRA CASTELO, mantendo íntegros os cálculos apresentados pela Exequente EURILINA FERREIRA DA SILVA às fls. 154/155, por estarem calcados nos comandos da sentença exequenda e não terem sido elididos por prova ou cálculo hábil do Impugnante.
Intimação - ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP) - Processo 0700794-95.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação -
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 12:02
Rejeição
30/01/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:03
Publicação
13/10/2025, 09:10
Publicação
13/10/2025, 05:56
Documento (Certidão)
13/10/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Eurilina Ferriera da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Airton Oliveira CasteloB0 - DESPACHO Considerando a manifestação retro, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto à referida petição. Após retorne-se os autos concluso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti.
Intimação - ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 0700794-95.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação -
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2025, 05:18
Mero expediente
08/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 11:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:16
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 09:30
Outras Decisões
11/07/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/06/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 04:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 12:33
Documento (Mandado)
12/05/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 13:37
Recebimento
28/04/2025, 10:06
Remessa
28/04/2025, 10:06
Custas
28/04/2025, 10:03
Recebimento
23/04/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:50
Trânsito em julgado
23/04/2025, 17:47
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:52
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:25
Publicação
18/03/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eurilina Ferriera da Silva -
Requerido: Airton Oliveira Castelo -
Intimação - ADV: Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO), Ariela Lima Andrade (OAB 6083/AC), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI), RODRIGO MAIA LOBÃO (OAB 25816/CE) Processo 0700794-95.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado no proc. 0700794-95.2022.8.01.0004, por EURILINA FERREIRA DA SILVA e JULGO PROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado por AIRTON OLIVEIRA CASTELO, para: a) Manter válido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 11/12); e b) CONDENAR a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por outro lado, nos termos da fundamentação acima esposada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AIRTON OLIVEIRA CASTELO nos autos do proc. 0700553-24.2022.8.01.0004, ajuizada em face de EURILINA PEREIRA DA SILVA, para DETERMINAR que a Sra. EURILINA FERRIERA DA SILVA proceda à desocupação do imóvel situado na Rua São Sebastião, n.º 335, Bairro José Hassem, Epitaciolândia/AC, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, podendo, se necessário, ser empregada força policial para o cumprimento da presente ordem. Declaro, ainda, que o Sr. Airton Oliveira permanecerá na posse do imóvel, nos exatos termos pactuados no contrato firmado entre as partes, inexistindo a necessidade de restituição de benfeitorias, tendo em vista que a posse e propriedade foram regularmente consolidadas em seu favor.