Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Daiane Silva da Cunha -
Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0700385-87.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar para a parte requerente Daiane Silva da Cunha o benefício de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.742/93, incidindo sobre as parcelas vencidas juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembrode2025. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Custas de lei. Isento o demandado nos termos do artigo 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/01. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Ainda, tendo em vista o caráter alimentar da verba, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS o pagamento do benefício de um salário mínimo, de prestação continuada, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão. INTIME-SE, com urgência, a CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, para que adote as providências necessárias à implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito