Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Francisca Gomes de Almeida - Maria Gomes de Almeida -
RÉU: Cesar de Castro Brasileiro Borges - 1.
Intimação - ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR, ADV: WAGNER LEANDRO ASSUÇÃO TOLEDO (OAB 242008/SP) - Processo 0005949-96.2003.8.01.0001 (001.03.005949-7) - Execução de Título Judicial - Despejo para Uso Próprio - Defiro a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação quaisquer bens móveis que guarneçam a residência da devedora, salvo bem de família, no endereço: RUA MARECHAL CASTELO BRANCO, Nº 987 (APARTAMENTO Nº 1.501) SANTA MÔNICA FEIRA DE SANTANA/BA - CEP: 44.077-410. Considerando que o endereço se encontra fora da jurisdição deste Juízo, determino que a penhora seja realizada por meio de carta precatória, cabendo ao credor promover a distribuição da carta ao juízo deprecado, observadas as formalidades legais. 2. O credor, postulou pela adoção de medidas coercitivas atípicas, consistente na determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e apreensão do passaporte. O Superior Tribunal de Justiça de fato declarou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas, contudo é necessário que reste evidenciado a clara e inequívoca ocultação de patrimônio com o intuito de fraudar a execução. Neste sentido, veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) É importante frisar que a mera inadimplência, bem como a ausência de bens não é motivo apto a legitimar a adoção de medida executiva atípica. O instituto requerido é limitado a casos excepcionais, sob pena de invasão indevida do judiciária a direitos individuais. 3. Cumprida a diligência do item 1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sobe pena de arquivamento para o cômputo da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intime-se. Cumpra-se.