Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LAURA FELICIO FONTES DA SILVA (OAB 3855/AC) - Processo 0705688-89.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊB0 - DEVEDOR: B1José Augusto da Costa MaiaB0 -
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de José Augusto da Costa Maia aduzindo, em síntese, a satisfação da obrigação executada e excesso de execução, uma vez que teria havido depósito judicial no montante ed R$51.000,00 suficiente à quitação da dívida. Ainda, alegou litigância de má-fé da exequente. Impugnação às pp. 257/262 em que a executada afirma inexistir quitação, uma vez que os valores depositados não eram suficientes à quitação integral do débito, considerando que deveriam ser contabilizadas as parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, bem como a inexistência de excesso de execução, uma vez que os valores depositados foram devidamente abatidos no cálculo do saldo remanescente da dívida. É o relatório. Decido. De plano, anoto que a exceção de pré-executividade merece conhecimento, uma vez que diz respeito a questão de ordem pública (possível quitação da dívida), a qual se debate a luz de prova documental disposta nos autos. Não obstante, no mérito, não assiste razão à excipiente. Compulsando os autos verifico que, de fato, o de cujus chegou a realizar depósito em favor do credor no importe de R$51.000,00, noticiado 229/242 pelo próprio exequente, derivado de tentativa de acordo extrajudicial não finalizada entre as partes. Ocorre que referido valor não resta suficiente à quitação da dívida, ainda que atinja quase a integralidade dos valores originais cobrados, desconsiderados os honorários advocatícios devidos, uma vez que é possível ao credor a inclusão das parcelas vincendas na cobrança, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, durante o curso do processo, com permissivo no art. 323 do CPC, ainda que não constem no pedido original, como já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.) Assim sendo, não há falar em quitação da dívida e, reconhecida a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na obrigação principal, também não resta caracterizado o excesso de execução alegado pelo excipiente e nem a litigância de má-fé do exequente. Por todo o exposto, conheço e rejeito a exceção de pré-executividade de pp. 244/246. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 5 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.