TECHCELL SERVIçOS COMéRCIO E REPRESENTAçõES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ROMERO CARVALHO MELO
OAB/AC 5191·CPF·Representa: Autor
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA
OAB/DF 44399·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOUZA MELO
OAB/AC 6637·CPF·Representa: Autor
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB/DF 29025·CPF·Representa: Autor
ROMERO CARVALHO MELO
OAB/AC 5191·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Telefônica Brasil S/A -
Apelado: Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - Me - - Assim dito, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial interposto, somente no que concerne à alegação de ofensa às normas dispostas no art. 211, no art. 421-A e no art. 425, todos do Código Civil. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Virgínia Nogueira Garcia (OAB: 44399/DF) - Romero Carvalho Melo (OAB: 5191/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0704380-81.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/07/2026, 00:00
Custas
14/05/2026, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 11:30
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 11:30
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:26
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 03:25
Publicação
25/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - MeB0 -
RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 29025/DF), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:50
Petição (Apelação)
22/08/2025, 04:12
Custas
12/08/2025, 11:11
Custas
12/08/2025, 11:06
Publicação
04/08/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - MeB0 -
RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 -
Intimação - ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 29025/DF), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e: a) ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer que não houve declaração de nulidade de cláusula contratual, mas apenas afastamento da aplicação do prazo decadencial diante das peculiaridades do caso; b) ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer e corrigir o dispositivo da sentença quanto à incidência dos encargos da mora, fixando: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); Juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com termo inicial na data da citação; Juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. No mais, REJEITO os embargos, por inexistência de omissões ou contradições relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - MeB0 -
RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 29025/DF), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:50
Petição (Apelação)
22/08/2025, 04:12
Custas
12/08/2025, 11:11
Custas
12/08/2025, 11:06
Publicação
04/08/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - MeB0 -
RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 -
Intimação - ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 29025/DF), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e: a) ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer que não houve declaração de nulidade de cláusula contratual, mas apenas afastamento da aplicação do prazo decadencial diante das peculiaridades do caso; b) ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer e corrigir o dispositivo da sentença quanto à incidência dos encargos da mora, fixando: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); Juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com termo inicial na data da citação; Juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. No mais, REJEITO os embargos, por inexistência de omissões ou contradições relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 12:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/07/2025, 08:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/03/2025, 12:38
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 21:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 13:45
Publicação
20/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - Me -
Réu: Telefônica Brasil S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos valores da remuneração estornados referente às comissões provenientes das distribuições realizadas pela Autora em relação à Ré, com base nos Contrato de Distribuição CDPAP 004/2014; Contrato de Distribuição 015/2016; Contrato de Distribuição CDPAP 004/2019 e Contrato de Distribuição CDPAP 016/2020, das vendas realizadas no ano de 2014 ao ano de 2021, cujos valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada estorno indevido. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sobre as condenações deverão incidir: quanto ao pagamento dos valores estornados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Intimação - ADV: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 29025/DF), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -