Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Marilene Vieira da Frota -
Requerido: Município de Rio Branco - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 14 de maio de 2025, às 09h30min
Intimação - ADV: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC) Processo 0707034-75.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/02/2025, 09:47
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Marilene Vieira da Frota -
Requerido: Município de Rio Branco - 1. O Município de Rio Branco foi devidamente citado (p. 27), mas deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (p. 29). Assim, considerando-se a falta de resposta, decreto a sua revelia sem produção dos efeitos de impor o julgamento antecipado do mérito ou da presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, em conformidade com o art. 345, inciso II do CPC 2015. 2. Tratando-se de ação de ação indenizatória fundamentada em alegada ação indevida ou abusiva de agente público municipal, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) existência de notificação e procedimento administrativo prévio envolvendo a demolição de edificação pertencente à autora; b) a data da edificação da obra e tempo de posse da área pela autora; c) a ocorrência de danos morais e materiais e suas extensões d) possíveis causas de exclusão do dever de indenizar, e) os juros e correção monetária aplicáveis. 3. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro também a necessidade de produção de provas em audiência. Assim,
Intimação - ADV: Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Thiago Melo Rocha (OAB 6026/AC) Processo 0707034-75.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas porventura já arroladas, bem como das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias para a autora e de dez dias para a o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão.