Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0800807-24.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 480/481, que extinguiu a presente execução fiscal em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, tendo condenado a parte executada ao pagamento das custas processuais. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão na decisão, argumentando que a dívida foi quitada mediante dação em pagamento, formalizada por meio de acordo entre as partes antes da prolação da sentença, razão pela qual entende ser aplicável o disposto no art. 90, §3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes quando houver transação antes da sentença (pp. 499/502). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o credor quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Não existindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual. Não se verifica contradição na sentença que condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que tal condenação encontra amparo no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. A condenação ora embargada esta em consonância com o disposto no artigo 82, do CPC, a seguir transcrito: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. - negritos não originais. No caso, a propositura da execução fiscal decorreu da inadimplência da parte executada, que, ao deixar de cumprir voluntariamente sua obrigação tributária, obrigou a Fazenda Pública a recorrer ao Judiciário para a satisfação do crédito. Ainda que posteriormente tenha ocorrido extinção da execução em razão de pagamento ou acordo extrajudicial, tal fato não exime a executada do pagamento das custas, pois a demanda já havia sido proposta em razão de sua conduta anterior. Ademais, o artigo 90, § 3º do CPC, invocado pela embargante para sustentar sua pretensão, é nítido que está a tratar do processo de conhecimento, uma vez que a sentença em processo de execução sempre ocorrerá após o desaparecimento da obrigação do devedor, não havendo falar em acordo após a sentença.
Ante o exposto, considerando que os embargos de declaração não são destinados à reanálise do mérito, conheço e rejeito os declaratórios opostos pela embargante, ao passo que mantenho inalterada a sentença vergastada por ausência da alegada contradição.