Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC) - Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - Defiro o pedido formulado pela parte exequente às fls. 365/366. Providencie a serventia a realização de pesquisa patrimonial em nome dos executados por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o propósito de identificar vínculos patrimoniais, societários ou eventuais bens. Restando infrutífera a busca ou caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo.
09/07/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 01:13
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 08:17
Documento (Certidão)
28/04/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - Despacho Reconhecida a impenhorabilidade de valores em poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Definem-se pontos controvertidos: existência de bens penhoráveis, colaboração dos executados, natureza dos valores bloqueados, eventual ocultação de bens e adoção de medidas atípicas. Defiro produção de prova documental suplementar (ofícios aos órgãos competentes) e juntada de documentos ou quesitos, caso justificado. Prova oral somente se demonstrada necessidade. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 26 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 11:10
Mero expediente
27/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:34
Publicação
04/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1Construtora Deus ProveraB0 - B1Artemilton Alves da SilvaB0 - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - Despacho Reconhecida a impenhorabilidade de valores em poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Definem-se pontos controvertidos: existência de bens penhoráveis, colaboração dos executados, natureza dos valores bloqueados, eventual ocultação de bens e adoção de medidas atípicas. Defiro produção de prova documental suplementar (ofícios aos órgãos competentes) e juntada de documentos ou quesitos, caso justificado. Prova oral somente se demonstrada necessidade. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 26 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 11:10
Mero expediente
27/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:34
Publicação
04/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1Construtora Deus ProveraB0 - B1Artemilton Alves da SilvaB0 - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 13:34
Ato ordinatório
03/12/2025, 13:32
Reativação
13/10/2025, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 13:58
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 13:46
Publicação
05/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Artemilton Alves da Silva, Construtora Deus Provera - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
02/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 11:27
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:11
Petição (Apelação)
12/04/2025, 05:01
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 04:43
Publicação
24/03/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Thêmis de Souza Santiago (OAB 4831/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Devedor: Artemilton Alves da Silva, Construtora Deus Provera - Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base nos artigos. 921, §5º do CPC c/c art 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c arts.26e44da Lei10.931/2004, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Proceda-se a Secretaria ao levantamento de penhora, se houver. Sem custas. (Art. 921, §5º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC),. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2025, 05:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/02/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 08:47
Publicação
11/12/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) Processo 0700072-50.2016.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazonia S/A - Decisão Intime-se a credora sobre mais resultado infrutífero de mais das consultas nos sistemas disponíveis ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, em deferência aos princípios da não surpresa e cooperação, no mesmo prazo deve se manifestar o credor sobre a ocorrência de alguma causa apta a afastar a prescrição intercorrente, haja vista a inequívoca ciência de inexistência de bens desde os idos de 27/10/2018 (p. 136-137), primeira manifestação posterior ao primeiro resultado negativo do SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de novembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito