Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) - Processo 0800520-61.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão 1. O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa constante das CDA's que instruíram a inicial (pp. 02/31). O credor trouxe aos autos a comunicação pagamento parcial da dívida, pedido de extinção da execução em relação às CDA's quitadas e às canceladas/inativadas, bem como de inclusão dos novos proprietários adquirentes dos imóveis no polo passivo da demanda (pp. 559/567). A seguir, apresenta-se quadro demonstrativo que permite identificar a situação individualizada de cada Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos: nº CDA no Folha Inscrição Imobiliária Proprietário Situação 1 280211/2015 2-3 100212090130001 IPE LOTEAMENTOS LTDA Parcelado - p. 593 2 280397/2015 4-5 100210650124001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parcelado - pp. 591/592 3 280956/2015 6-7 100212480024001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em aberto - p. 416 4 280990/2015 8-9 100213730010001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 589/590 5 281041/2015 10-11 100212450264001 LEANDRO MENDONCA CORDEIRO Pago - pp. 587/588 6 300594/2015 12-13 100212520203001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Parcelado - p. 584 7 298745/2015 14-15 100212130180001 MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA Em aberto - pp. 582/583 8 298845/2015 16-17 100210310012001 DENISE GONCALVES VIEIRA Cancelado/Estornado - pp. 580/581 9 293686/2015 18-19 100213810125001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 578/579 10 299628/2015 20-21 100213750105001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Desistência - pp. 576/577 11 297101/2015 22-23 100211990012001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parcelado - p. 575 12 299694/2015 24-25 100213090215001 ESTADO DO ACRE Desistência - p. 574 13 300173/2015 26-27 100211670338001 IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Cancelado - pp. 572/573 14 300244/2015 28-29 100212420085001 MUNICIPIO DE RIO BRANCO Cancelado - pp. 570/71 15 300419/2015 30/31 100211740268001 APARECIDO EVANDRO DA COSTA TEIXEIRA Pago - pp. 568/569 2. Defiro o pedido de redirecionamento da execução para os adquirentes dos imóveis com débitos ajuizados, levando em conta que o IPTU tem como fato geradora a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Veja-se. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (grifo).
Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem o titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Precedentes do STJ. Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ. Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063987416, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015). (TJ-RS - AC: 70063987416 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015). Assim, existe a possibilidade de rdirecionar a execução, sem que haja qualquer mudança no título executivo representado pela CDA, com total respeito à súmula 392 do STJ. Em outras palavras, não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. No caso concreto, verifica-se que houve alteração no registro de alguns imóveis durante a execução fiscal, consistente na transferência da titularidade do imóvel de referências cadastrais nº 100212450264001, 100212130180001, 100210310012001, 100213090215001, 100212420085001 e 100211740268001, fato este que autoriza o redirecionamento da execução, com a consequente responsabilização solidária do adquirente e do antigo proprietário pela dívida exequenda. 3. Determino o desmembramento das peças processuais essenciais a saber: petição inicial, Certidão de Dívida Ativa correspondente ao devedor redirecionado, comprovante de citação do devedor originário, a presente decisão e o demonstrativo atualizado do débito para formação de autos apartados em face de cada adquirente. Os novos autos deverão ser devidamente autuados e, em seguida, apensados a este processo principal, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal em face da devedora originária e dos responsáveis tributários ora redirecionados. 4. Ao analisar os documentos juntados às pp. 587/588 e 568/569, verifica-se que os débitos referentes às inscrições cadastrais nº 100212450264001 (CDA nº 281041/2015 - pp. 10/11) e 100211740268001 (CDA nº 300419/2015 - pp. 30/31) já foram devidamente quitadas. Com efeito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença, e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, consoante o artigo 924, inciso II do mesmo Código.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, acompanhada do documento de pp. 587/588 e 568/569 com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução referente à CDA nº 281041/2015 - pp. 10/11 e 300419/2015 - pp. 30/31. 5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas em relação às CDA's nº 281041/2015 - pp. 10/11 e 300419/2015 - pp. 30/31. 6. Quanto às demais Certidões de Dívida Ativa constantes nos autos, observa-se que se encontram com as situações desistência, "parcelado", cancelado e estornado, sem que haja nos autos qualquer documentação ou manifestação formal da exequente que justifique tais alterações. Nessas condições, não é possível extinguir a execução fiscal em relação a esses títulos, sem a devida comprovação, por meio de documentos ou informações administrativas, acerca das razões que motivaram eventual cancelamento ou quitação dos créditos. 7. Assim, determino a intimação do credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os devidos esclarecimentos quanto à real situação do crédito tributário e à noticiada quitação do débito, bem como para que requeira a justa medida, ocasião na qual deverá apresentar, conforme o caso, a comprovação das baixas das CDA's que instruem a inicial. 8. Intimem-se.