Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JOÃO GABRIEL DA SILVA BEZERRA (OAB 5206/AC) - Processo 0804196-17.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Francisco Ciro de Oliveira dos SantosB0 - Passo ao exame das matérias arguidas em sede de exceção de pré-executividade, partindo-se da premissa de que se trata de medida processual adequada para suscitar questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, cognoscíveis de ofício e que não carecem de dilação probatória, destinada, portanto, a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. É aceita quando arguida a existência de pagamento, prescrição, ou outros casos de extinção da execução. Todavia, só é cabível para suscitar questões que possam ser aferíveis mediante provas pré-constituídas. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Sendo assim, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Veja-se. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação (grifo).
Trata-se de obrigação cuja natureza épropterrem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VERBETE Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. A transferência da propriedade para após a constituição do crédito tributário, confecção da certidão de dívida ativa e correspondente propositura da execução fiscal não reverte em prejuízo à Fazenda Pública, porquanto não configurada qualquer irregularidade, admitindo-se o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente.
Trata-se de obrigação cuja natureza é propter rem, ou seja, que persegue a coisa, impondo-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. Precedentes do STJ. Inaplicável o enunciado nº 392 da Súmula do STJ. Não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063987416, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 01/07/2015). (TJ-RS - AC: 70063987416 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015). Assim, existe a possibilidade de redirecionar a execução, sem que haja qualquer mudança no título executivo representado pela CDA, com total respeito à súmula 392 do STJ. Em outras palavras, não se trata de substituição da CDA, mas de mero redirecionamento ao responsável tributário. No caso concreto, observa-se às pp. 165/168 dos autos que os imóveis de referências cadastrais nº 100406360392001, 100406360392002, estavam sob titularidade do Sr. Francisco Ciro de Oliveira dos Santos até 07 de outubro de 2019. Tal circunstância revela que o bem objeto da execução integrou o patrimônio do devedor originário durante a constituição do crédito tributário, configurando-se, portanto, o seu vínculo direto com a obrigação tributária em execução. Ademais, cumpre salientar que, embora o executado originário alegue não ser proprietário do imóvel em questão há mais de 20 anos (pp. 40/42), tal alegação não está acompanhada de prova documental idônea e suficiente que a corrobore. A única documentação apresentada uma fatura de energia elétrica em seu nome (pp. 58/59), referente a outro endereço é insuficiente, por si só, para afastar a presunção de titularidade ou de vínculo jurídico com o bem objeto da presente execução fiscal. Nesse contexto, nos termos do artigo 121, inciso II do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação tributária principal pode ser tanto o contribuinte, assim considerado aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, quanto o responsável, nos casos previstos em lei. Dessa forma, ainda que o imóvel tenha sido posteriormente transferido a terceiro, o executado originário permanece como sujeito passivo legítimo da obrigação tributária, sendo responsável pelo adimplemento do débito fiscal exigido, com a consequente responsabilização solidária do adquirente e do antigo proprietário pela dívida exequenda.
Diante do exposto, conheço e rejeito a exceção de pré-executividade de pp. 156/157, ao passo que determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mediante a intimação da Fazenda Pública para que em 30 (trinta) dias informe o valor atualizado do débito. Determino a inclusão, no polo passivo da execução, da senhora Maria da Conceição Oliveira, adquirente dos imóveis de referências cadastrais nº 100406360392001, 100406360392002 e 100406360392003. Cite-se. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de 152. Intimem-se.