AGROZOTEC - EMPRESA DE CONSULTORIA, GESTAO, PLANEJAMENTO E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
GRIJALVA ZUZA DA SILVA FILHO
OAB/AC 7026·CPF·Representa: Réu
WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA
OAB/AC 6420·CPF·Representa: Réu
FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA
OAB/AC 6340·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000044-26.2025.8.01.0010/AC (originário: processo nº 07006812120258010010/AC) RELATOR: MANOEL SIMOES PEDROGA
EXECUTADO: AGROZOTEC - EMPRESA DE CONSULTORIA, GESTAO, PLANEJAMENTO E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GRIJALVA ZUZA DA SILVA FILHO (OAB AC007026)
ADVOGADO(A): WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB AC006420)
ADVOGADO(A): FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB AC006340)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 08/07/2026 - Audiência de conciliação - designada
09/07/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 23:56
Documento (Certidão)
01/06/2026, 08:49
Confirmada
30/05/2026, 23:55
Publicação
26/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000044-26.2025.8.01.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Elizete Vieira de AraujoExecutado:Agrozotec - Empresa de Consultoria, Gestao, Planejamento E Projetos Agropecuarios Ltda.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Elizete Vieira de Araujo contra Agrozotec - Empresa de Consultoria, Gestão, Planejamento e Projetos Agropecuários Ltda.
Sustenta a parte embargante, conforme se extrai das manifestações processuais, discordância quanto aos valores exatos da execução.
A parte autora apresentou proposta de quitação e requereu expressamente a designação de audiência de conciliação e mediação, visando à resolução consensual do litígio.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
Verifica-se que a legislação processual civil privilegia a autocomposição como norma fundamental, devendo o juízo promover, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre as partes (art. 3º, § 3º, e art. 139, V, do CPC).
Observa-se que o núcleo do debate na presente fase processual reside na divergência estritamente patrimonial acerca dos valores devidos.
Destaca-se o interesse manifesto da parte em tentar a composição amigável do conflito, atitude que vai ao encontro dos princípios da celeridade, cooperação e economia processual.
Assim sendo, constata-se a adequação de viabilizar a via conciliatória antes da adoção de medidas constritivas ou do julgamento das impugnações aos cálculos, configurando-se hipótese de deferimento do pleito.
Posto isso:
1. DEFIRO o pedido formulado para tentativa de composição amigável.
2. DESIGNE-SE audiência de conciliação e mediação, conforme disponibilidade de pauta.
3. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para comparecimento ao ato.
4. DETERMINO que, caso não seja obtido acordo na referida sessão, os autos retornem conclusos para imediata apreciação e deliberação sobre a discordância de valores.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 10:16
deferimento
22/05/2026, 10:16
Publicação
22/05/2026, 02:31
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000044-26.2025.8.01.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Elizete Vieira de AraujoExecutado:Agrozotec - Empresa de Consultoria, Gestao, Planejamento E Projetos Agropecuarios Ltda. EXECUTADO: AGROZOTEC - EMPRESA DE CONSULTORIA, GESTAO, PLANEJAMENTO E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GRIJALVA ZUZA DA SILVA FILHO (OAB AC007026)
ADVOGADO(A): WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB AC006420)
ADVOGADO(A): FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB AC006340)
Vistos etc.,
1. REJEITO a preliminar de intempestividade e reconheço a tempestividade dos embargos opostos. 2. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à embargante, rejeitando a impugnação apresentada. 3. AFASTO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 4. INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos (Evento 7), os quais deverão permanecer em conta judicial vinculada aos autos de execução até ulterior deliberação. CONCEDO, contudo, o efeito suspensivo aos presentes embargos, sobrestando atos de expropriação nos autos principais. 5. INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o comprovante de pagamento via PIX acostado no Evento 20 (Anexo 5) e sobre a proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00 à vista formulada pela embargante. 6. TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução em apenso (Processo nº 0700681-21.2025.8.01.0010). Cumpra-se.