ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Autor
MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO - PRT 14ª REGIãO
Reu
Advogados / Representantes
FAINA INÊZ MACIEL BATISTA
OAB/AC 6747·CPF·Representa: Autor
JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA
OAB/AC 3530·CPF·Representa: Autor
FELIPPE FERREIRA NERY
OAB/AC 3540·CPF·Representa: Autor
GILLIARD NOBRE ROCHA
OAB/AC 2833·CPF·Representa: Autor
EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO
OAB/AC 3507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA -
Apelado: Ministério Público do Trabalho - Prt 14ª Região - - III
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0712920-55.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Ante o exposto: a) admito o recurso especial no que tange ao art. 83, da Lei no 11.101/05 e art. 10, da Lei no 7.998/90 e dissídio pretoriano. Assim, determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. b) inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto aos arts. 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 7 de julho de 2026. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB: 6747/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Ana Paula Pinheiro Machado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA -
Apelado: Ministério Público do Trabalho - Prt 14ª Região - Dá a parte Apelante por intimada da seguinte Decisão: "...Assim,
Nº 0712920-55.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - defiro o requerido no quinto parágrafo, de p. 104, determinando o parcelamento de referidas custas do preparo recursal em 10 (dez) parcelas de igual valor. Intime-se a apelante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Cumpra-se". Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2025. Desembargador Luís Vitório Camolez. Relator. - Magistrado(a) - Advs: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - FAINA INÊZ MACIEL BATISTA (OAB: 6747/AC) - João Arthur dos Santos Silveira (OAB: 3530/AC) - Ana Paula Pinheiro Machado - Via Verde
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:33
Juízo provisório para medidas urgentes
23/07/2025, 08:16
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 07:27
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:21
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702456-11.2019.8.01.0001.
Requerido: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no município de Rio Branco - AC e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda crédito em favor da autora, no valor de R$638.246,65 (seiscentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Apesar de considerar que o presente feito não se refere a um incidente de habilitação retardatária de crédito, mas sim de ação que segue o rito comum, aplico os precedentes do Tribunal de Justiça do Acre no que concerne à ausência de sucumbência do réu no caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1- São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido dehabilitaçãode crédito, em recuperação judicial, for impugnado, posto que enseja caracterização da litigiosidadeao processo; 2- No caso dos autos não houve impugnação, sendo imperiosa a exclusão sentencial da verba condenatória sucumbencial; 3- Provimento. (Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702456-11.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) Portanto, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. A intimação do Ministério Público do Trabalho deverá se dar pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça. Ao final, arquivem-se.
Intimação - ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 4864/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) Processo 0712920-55.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -