Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: MAZZALI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3895/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700625-16.2019.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - RECLAMANTE: B1Pousada LaurianB0 - RECLAMADO: B1Município de Epitaciolândia/acB0 -
Ante o exposto, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente POUSADA LAURIAN LTDA., às fls. 260/272, estabelecendo o valor exequendo no montante de R$ 7.737,60 (sete mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), por ser o que fiel e precisamente cumpre o determinado na sentença transitada em julgado, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, bem como com a separação dos valores e fixação dos honorários. 1. Em conseguinte, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores exequendos, quais sejam: 1) Valor principal atualizado em favor da exequente POUSADA LAURIAN LTDA.: R$ 7.034,18 (sete mil e trinta e quatro reais e dezoito centavos) e 2) Honorários advocatícios em favor de Mazzali Advogados Associados: R$703,42 (setecentos e três reais e quarenta e dois centavos); requisitando-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a serem encaminhadas ao Executivo Municipal, visando o depósito dos valores acima descritos, a ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em conta a ser indicada pelas Exequentes, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2. Expirado o prazo de 60 dias, antes de eventual constrição através do sistema SISBAJUD, DETERMINO que se intime as partes credoras para que estas se manifestem, no prazo de 10 dias, se receberam os valores. 3. Após evidenciado que realmente não houve o pagamento do RPV, determino ao GABINETE o sequestro do valor devido, devendo ser efetuado por via do Sistema SISBAJUD, e, posteriormente, expedido o competente Alvará Judicial em favor do(a) credor(a); liberando-o nos autos, devendo o(a) mesmo(a) no prazo de 03 (três) informar ao juízo o levantamento do numerário, sob pena de ser considerada satisfeita à obrigação, e remetido concluso para posterior prolação de sentença de extinção. 4. Após a migração dos ofícios requisitórios de RPV, arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Providências pela CEPRE. Expeça-se o necessário.