Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Olimpio Sales Pereira -
RÉU: Cosme Parente de Castro -
REQUERIDO: José Niuleide Santos de Souza "Guel" - Decisão Em atenção ao petitório de fls. 257/260, verifico que, em caráter liminar, foi expedido mandado de reintegração de posse, devidamente cumprido, conforme certificado à fl. 46. Referida medida foi posteriormente confirmada pela sentença transitada em julgado (fls. 146/148), da qual as partes tiveram regular ciência por meio de seus procuradores devidamente constituídos. Desse modo, mostra-se desnecessária a expedição de novo mandado de reintegração de posse, uma vez que a ordem judicial já foi integralmente cumprida. Eventual adoção de medidas executivas somente se justifica na hipótese de descumprimento da ordem possessória, devendo ser apreciada à luz dos comandos fixados na sentença. Assim,
Intimação - ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0701326-76.2021.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se houve o descumprimento da medida anteriormente cumprida, indicando, em caso positivo, os fatos que o caracterizam e as providências executivas pretendidas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 02 de julho de 2026. Caroline Lagos de Castro Juíza de