Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Silvina Assad AiresB0 -
RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA (Contrato nº 708136065) JUNTO AO BANCO PAN S/A; 2) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE CONSIGNADO, COM A READEQUAÇÃO das taxas de juros remuneratórios do Contrato nº 708136065 à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Código 25468) ou seja, para a taxa de juros ao mês (2,21%); bem como à 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 20746), ou seja, para a taxa de juros ao ano (29,92%) observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas. A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil; 3) Em caso de apuração de saldo credor em face da Autora, CONDENO o Banco PAN S/A à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada (art. 42, CDC), cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 4) Verificado o pagamento integral do valor recebido (R$ 669,00) e, não havendo saldo devedor, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata cessação dos descontos promovidos em folha de pagamento do benefício da parte Autora. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido. Sobre as condenações deverão incidir: quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0719107-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -