Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Raimunda de Souza SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700811-04.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Raimunda de Souza Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988. Aduz, em essência, que possui saúde debilitada e renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, encontrando-se portanto impossibilitada de exercer atividades físicas e profissionais e em nítida situação de hipossuficiência e miserabilidade. Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial. Juntou procuração e documentos (pp. 11/27). Deferida a gratuidade judiciária. A parte requerida foi citada e ofereceu contestação às pp. 32/34, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial. Laudo pericial às pp. 79/82. Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 101/108. Devidamente intimadas para manifestação acerca do estudo socioeconômico as partes permaneceram inerte (p. 114). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade. A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando estar impossibilitada de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família. AConstituição Federal, em seu art.203, incisoV, e a Lei8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art.20da Lei n.8.742/93, são eles: i) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Registro que se considera deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2ºdo art.20da Lei8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais doINSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. No que se refere à renda per capita familiar inferior a do salário-mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE's n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20,§ 3º, da Lei n.8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto segundo fatores que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal apenas como um norte também a ser observado. Da análise dos autos, notadamente do laudo médico pericial (pp. 79/82), percebe-se que a parte autora é portadora de dores crônicas constantes, sono não reparador, quadros de ansiedade e depressão. Segundo a médica perita a doença da qual a requerente é portadora define incapacidade laborativa a longo prazo, ou seja, mais de dois anos. De outra parte, o laudo socioeconômico (pp. 101/108) revelou as condições de vida da autora, tendo sido informado à assistente social pela parte autora que lhe foi concedido o benefício da aposentadoria por idade de segurado especial. Por fim, o art.20,§ 4º, da Lei nº8.742/93 confirma que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Assim, considerando que a parte autora está amparada pela aposentadoria rural, inexiste possibilidade de conceder o LOAS, ante a inacumulabilidade referida. Por conseguinte, nos termos do art.489,§ 1º, incisoIVdoCódigo de Processo Civil, declaro como enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo o desacolhimento dos pedidos como medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com solução de mérito, nos termos do art.487,IdoCPC. Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art.98,§ 3ºdoCPC, razão pela qual somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.