Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Carmelinda de Moura Lima - Jose Cardoso Moura - Francisca Cardoso Moura - Maria Jose de Moura de Sá - Raimundo Cezar Cardoso Moura - Elson de Moura Lima -
REQUERIDO: Departamento de Estado de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE -
Intimação - ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC), ADV: GABRIELA CUELLAR LAVADENS SALAZAR (OAB 4366/AC), ADV: ILÇANA ANDREWS DA SILVA (OAB 4004/AC), ADV: ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC), ADV: MICHAEL SALOMAO DAS CHAGAS (OAB 2580/AC), ADV: EMANOEL MESSIAS FRANÇA (OAB 755/AC), ADV: RAFAELA MACIEL FERREIRA MEDICI AGUIAR (OAB 2669/AC) - Processo 0700183-30.2013.8.01.0014 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
Trata-se de procedimento de ação de Cumprimento de Sentença interposta por Carmelinda de Moura Lima e outros contra o Departamento de Estado de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE, em que se discute a atualização de valores decorrentes a condenação judicial. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 480/4820) alegando incorreção na metodologia de atualização adotada, juntou planilha de cálculos (pp. 484/486). Às pp. 494/495, a exequente manifesta-se pela concordância aos cálculos apresentados pelo executado requerendo a expedição da RPV. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores decorrentes a condenação judicial. Citado, o DERACRE apresentou impugnação à execução, tendo a parte exequente manifestado-se concordando com os valores apresentados pelo executado. Sendo assim, considerando que a parte exequente apresentou concordância quanto ao valor apresentado pela executada, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo executado às pp. 484/486, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo (p. 484/486). Após, a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A Secretaria deverá colocar a TPU 245. Quando da expedição do alvará a parte deverá ser intimada. Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado. Contudo, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12). Cumpra-se. Intimem-se.