Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0801476-77.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: Saimo Sales de Souza - A parte exequente ajuizou a ação de execução fiscal em face de Saimo Sales de Souza visando à execução do crédito tributário constante da CDA que instruiu a inicial, tendo, posteriormente requerido a extinção da execução pela quitação da dívida. Ocorre que ao analisar os documentos juntados ao pedido de extinção (pp. 100/102), verifica-se que parte do débito está com a situação "parcelamento cancelado" atinente ao parcelamento 11428/2022 e 7000/2023 (exercícios 2015), gerando dúvidas acerca da real quitação do débito, além disso, consta os valores inferiores das CDAs apresentadas na inicial. Portanto, não é possível o deferimento da pretendida extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos moldes preconizados pelos artigos 925 e 924, inciso II do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a pretensão de extinção da execução deduzida à p. 147 e determino a intimação do credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os devidos esclarecimentos quanto à real situação do crédito tributário e à noticiada quitação do débito, bem como para que requeira a justa medida.