Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Maria Cirlei Lima de SousaB0 -
RÉU: B1Odontocompany Franchising S.a.B0 -
Intimação - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 253894/RJ), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP) - Processo 0710455-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CIRLEI LIMA DE SOUSA em face de Odontocompany Franchising S.A, alegando que, em setembro de 2023, contratou a requerida para a confecção de prótese dentária, realizando pagamento inicial de R$ 1.000,00, com o restante do valor ajustado em parcelas. Sustentou que o serviço estaria concluído em até seis meses, porém, após o decurso de mais de doze meses, não recebeu a prótese, permanecendo em situação de prejuízo funcional e estético, e submetida a constrangimentos em sua rotina. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o serviço só seria concluído após a quitação integral do valor pactuado, condição não previamente informada. Sem solução administrativa, dirigiu-se ao PROCON/AC, onde não obteve êxito na audiência conciliatória por ausência da empresa. Diante disso, requereu judicialmente a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão na relação de consumo e na responsabilidade objetiva da fornecedora, bem como no descumprimento contratual e conduta abusiva. Em contestação, a parte requerida, Odontocompany Franchising S.A., alegou, inicialmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi estabelecida diretamente entre a autora e a empresa franqueada União Odontologia Ltda., que não se encontra no polo passivo da demanda. Argumentou que, na qualidade de franqueadora, não possui vínculo com a prestação dos serviços odontológicos ou com os valores pagos, limitando-se à gestão da marca e comercialização de franquias. Fundamentou sua defesa em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, ressaltando a autonomia jurídica, administrativa e financeira das franquias, e a ausência de solidariedade nas obrigações entre franqueador e franqueado, conforme a Lei nº 13.966/2019. Requereu, ainda, o chamamento ao processo dos sócios e da empresa franqueada, além da exclusão da franqueadora do polo passivo. Subsidiariamente, impugnou o mérito, afirmando não haver prova de culpa ou nexo causal entre sua atuação e os supostos danos, e que eventual falha seria imputável exclusivamente à franquia contratada. Por fim, requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal, bem como a abertura de prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Em fase de especificação de prova, a parte ré formulou pedido de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento das partes, para a demonstração da ausência de irregularidades. Realizada a audiência de conciliação, porem não houve acordo, tendo a parte autora comparecido desacompanhada de defensor/advogado. Constou no termo de audiência, que a autora saia intimada para apresentação de réplica no prazo legal (pp.209/210). Em seguida, foi certificado o termino do prazo sem apresentação de réplica pela autora. É o relatório. Decido. 1) Em contestação, a requerida Odontocompany Franchising S.AFranchising S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual foi firmada entre a autora e a franqueada União Odontologia Ltda., responsável pela prestação dos serviços odontológicos e pelo recebimento dos valores. Alegou inexistir solidariedade entre franqueador e franqueado, com fundamento na Lei n.º 13.966/2019, em precedentes e em doutrina, requerendo sua exclusão do polo passivo e o chamamento ao processo da franqueada e de seus sócios. Ao exame, conquanto a Lei n.º 13.966/2019 assegure autonomia jurídica e operacional às franquias, a jurisprudência admite, em relações de consumo, a responsabilização do franqueador quando houver elementos de ingerência, controle ou vinculação direta da marca ao serviço contratado. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é objetiva a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo possível reconhecer a solidariedade entre integrantes da cadeia de fornecimento, a partir das peculiaridades do caso. No caso concreto, a autora afirma ter contratado diretamente com a marca Odontocompany Franchising S.A. À luz desse indicativo e da fase processual, reconheço, por ora, a legitimidade passiva da franqueadora para figurar no polo passivo até a conclusão da instrução probatória, quando poderá ser melhor esclarecida a extensão de sua participação na prestação dos serviços. Quanto ao chamamento ao processo, admito, em princípio, a inclusão da empresa franqueada União Odontologia Ltda., por atender aos requisitos do art. 130 do CPC. Relativamente aos sócios da franqueada, eventual inclusão deverá observar o rito próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), caso presentes os pressupostos legais. Diante disso, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho a franqueadora no polo passivo. Indefiro o chamamento dos sócios ao processo, porquanto a via adequada é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). Por fim, defiro o chamamento ao processo da empresa franqueada União Odontologia Ltda (CNPJ: 41.726.889/0003-38), determinando sua citação, atentando-se o Cartório aos endereços indicados na contestação (pp. 64/65), nos termos do art. 130 do CPC. 2) Fica consignado que, nos próximos atos processuais, por ser a parte autora representada pela Defensoria Pública, as intimações deverão ocorrer pelo portal eletrônico, a fim de evitar prejuízos. 3) Fica reservada para a fase de saneamento a apreciação de outras preliminares deduzidas na contestação e de questões ainda pendentes. Intimem-se.