Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 -
RÉU: B1J S de Araujo Imp e Exp MeB0 - AVALISTA: B1Jorielson Silva de AraujoB0 -
Intimação - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC), ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: KELMA COSTA AMARO DE FREITAS (OAB 4673/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0702665-77.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Jorielson Silva de Araujo com o objetivo de reconhecer a nulidade da execução, sob o argumento de ausência de citação válida do devedor. Sustenta que tal vício comprometeu os atos subsequentes, inclusive a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Alega que não foi citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que resultou no atingimento de seu patrimônio pessoal. Afirma, ainda, que poderia ter sido facilmente localizado na empresa de sua propriedade, razão pela qual considera nula a citação por edital. Sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia destinada ao pagamento de funcionários de sua empresa individual. Para tanto, junta comprovantes de transferências via PIX e diversos extratos de movimentação bancária que entende demonstrar a habitualidade dos pagamentos, atribuindo-lhes natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 7.512,74. Ao final, pede o recebimento e processamento da exceção de pré-executividade, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 1042/1051. Em síntese, sustenta que a matéria arguida não se enquadra nas hipóteses cabíveis de exceção de pré-executividade e deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução. Argumenta que o devedor tinha conhecimento da demanda desde 2014, quando firmou acordo extrajudicial, e que o inadimplemento justificou o prosseguimento da execução, caracterizando tentativa de se furtar ao pagamento. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Apresenta jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade de valores pode ser relativizada, resguardando-se apenas o necessário à subsistência. Ao final, requer a rejeição dos pedidos, com condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 1) A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admitido ao executado para veicular matérias de ordem pública, desde que comprovadas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, podendo, inclusive conhecer da matéria de ofício. No caso, a alegação de nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser analisada neta via. Contudo, não procede. 2) Verifica-se nos autos que houve diversas tentativas de localização do endereço do devedor, bem como de sua citação pessoal, todas infrutíferas. Consta, inclusive, decisão (pp. 88/89) que determinou o esgotamento dos meios de localização, com realização de consultas aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud, igualmente sem êxito. Diante disso, conclui-se que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, o que justifica a citação por edital. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação. 3) Quanto à impenhorabilidade, a matéria pode ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que comprovada por prova pré-constituída. O executado afirma que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se destinarem ao pagamento de funcionários, juntando comprovantes de transferências via PIX. Entretanto, os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a natureza salarial das quantias bloqueadas, nem demonstram a existência de vínculo empregatício ou habitualidade suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Além disso, ainda que se tratasse de verba remuneratória, a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade quando não há comprovação de comprometimento da subsistência do devedor, o que não ocorreu no caso. Assim, rejeito também essa alegação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 4) Quanto ao pedido de tutela de urgência, ausente demonstração da probabilidade do direito, não há fundamento para desbloqueio liminar (art. 300 do CPC). 5) O executado declarou ser microempreendedor, mas não comprovou sua alegada hipossuficiência. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos que comprovem sua condição econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 6) Intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se.