Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Fabricio Lemos de Sousa -
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outro - 1. A pretensão executória formulada esbarra em recente alteração normativa sobre a competência dos sistemas processuais deste Tribunal. Nos termos da Portaria Conjunta nº 224/2025, bem como do Provimento Conjunto nº 01/2026, tornou-se obrigatória a utilização exclusiva do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e de novas fases executivas instauradas após a implantação da referida plataforma. No caso concreto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 12/05/2026, momento em que o sistema EPROC já se encontrava plenamente implantado e obrigatório para esta finalidade. Dessa forma, resta inviável o processamento do pedido nestes autos físicos/eletrônicos antigos. A execução deve ser formalizada eletronicamente na plataforma correta, local onde a fase executiva deverá ter regular prosseguimento, com a observância das formalidades legais. 2. Nada mais havendo para deliberar, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se
Intimação - ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -
31/07/2026, 00:00
Publicação
16/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Fabricio Lemos de Sousa -
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outro - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -
16/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2026, 12:35
Ato ordinatório
13/07/2026, 12:18
Reativação
02/07/2026, 19:34
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:39
Petição (Contra-razões)
24/01/2026, 03:24
Publicação
22/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fabricio Lemos de SousaB0 -
REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1TAM Linhas Aéreas S.AB0 - Interposta a apelação de fls.297/305,
Intimação - ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Em caso de interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazoar em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2 do CPC). Decorrido os prazos acima, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se.
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:32
Outras Decisões
12/01/2026, 11:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/12/2025, 09:28
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Publicação
16/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Fabricio Lemos de Sousa -
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outro - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -
16/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2026, 12:35
Ato ordinatório
13/07/2026, 12:18
Reativação
02/07/2026, 19:34
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:39
Petição (Contra-razões)
24/01/2026, 03:24
Publicação
22/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Fabricio Lemos de SousaB0 -
REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1TAM Linhas Aéreas S.AB0 - Interposta a apelação de fls.297/305,
Intimação - ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Em caso de interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazoar em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2 do CPC). Decorrido os prazos acima, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se.
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:32
Outras Decisões
12/01/2026, 11:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/12/2025, 09:28
Reativação
19/12/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 03:33
Definitivo
25/07/2025, 09:40
Definitivo
25/07/2025, 09:40
Recebimento
17/07/2025, 12:53
Remessa
17/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:52
Recebimento
16/07/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 07:50
Publicação
02/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Fabricio Lemos de SousaB0 -
REQUERIDO: B1123 VIAGENS E TURISMO LTDAB0 - B1TAM Linhas Aéreas S.AB0 - 1.
Intimação - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC) - Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo réu em face da sentença de pp.252/255, alegando omissão acerca do pedido de gratuidade judiciária e contradição inerente a condenação em indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Em detida análise dos autos, vislumbra a omissão em relação ao pedido e gratuidade de justiça o que de plano indefiro, pois o simples fato de se tratar de uma empresa em recuperação judicial não leva automaticamente à conclusão de que não existem recursos para o pagamento desses encargos. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes.4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.Incidência da Súmula 7 do STJ.5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A condição de ser uma empresa em recuperação judicial não deve, por si só, ser suficiente para autorizar a concessão do benefício processual sem uma análise detalhada da situação econômica e financeira específica do caso em questão. No tocante a alegação de contradição com relação ao dano moral, não há qualquer contradição, pois a sentença prolatada explicou os motivos que ensejaram o dano moral. Nesta senda, percebe-se que os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria no que toca ao dano moral, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, bem como a manifestação acerca de pleito de concessão da gratuidade da justiça omitida por ocasião da prolação da sentença. Ante ao exposto, conheço e dou parcial provimento para exclusivamente indeferir o pedido de gratuidade formulado pelo embargante. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do embargado, para fixação de multa ao embargante. 2. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida. Publique-se. Intime-se.
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 12:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/05/2025, 14:28
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/05/2025, 13:01
Reativação
14/05/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabricio Lemos de Sousa -
Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Apelado: Latam Airlines Brasil - Tam Linhas Aéreas S.a. - 2. Considerando que os Embargos de Declaração ainda pendem de julgamento, determino a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a apreciação do referido Recurso, complementando a jurisdição que lhe compete, ficando prejudicada a presente Apelação, dando-se a respectiva baixa neste Tribunal. 3.
Nº 0710483-41.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal (OAB: 3680/AC) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG)
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 21:49
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 21:49
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 22:02
Publicação
11/12/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabricio Lemos de Sousa -
Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM Linhas Aéreas S.A - 1 -
Intimação - ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo os embargos de pgs.252/296. 2 - Considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para se manifestar no prazo legal. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:54
Expedida/Certificada
05/12/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabricio Lemos de Sousa -
Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM Linhas Aéreas S.A - 1 -
Intimação - ADV: Claudia Patricia Pereira de Oliveira Marçal (OAB 3680/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0710483-41.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo os embargos de pgs.252/296. 2 - Considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para se manifestar no prazo legal. Intimem-se.