Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Rômulo Dutra da Silva -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700188-56.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Diante do exposto, defiro o pedido de realização de nova perícia judicial. A nova avaliação deverá ser realizada com observância do conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, devendo o profissional nomeado responder integralmente aos quesitos constantes do formulário específico para o benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto na Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, aprovada no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora. A segunda perícia não substituirá automaticamente a primeira, cabendo a este Juízo apreciar oportunamente o valor probatório de ambas, nos termos do art. 480, § 3º, do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a decisão de fls. 96/97 já havia determinado a realização de estudo socioeconômico, porém a carta precatória expedida não tinha a determinação específica. Considerando que a avaliação social é indispensável à análise do contexto familiar, das condições de vulnerabilidade e das barreiras enfrentadas pela parte autora, determino o imediato cumprimento da referida decisão. À Secretaria: Expeça-se carta precatória ao Juizado Especial Federal em Rio Branco, para a nomeação de peritos médicos e de equipe técnica responsável pela avaliação socioeconômica, bem como para a designação da data, remetendo-se ao perito os quesitos necessários à elaboração do laudo pericial, inclusive os ofertados pelo autor às fls. 126/127; Com a juntada do laudo pericial e do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; Após, com ou sem manifestação do item 2, autos conclusos para sentença.