Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Vanderleia da Silva SousaB0 e outro -
REQUERIDO: B1Município de Feijó-ACB0 e outro - Decisão Considerando a ausência de manifestação da parte executada, devidamente certificada à fl. 584, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 574-577 e determino: 1) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente. 2)
Intimação - ADV: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA (OAB 6194/RO), ADV: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA (OAB 6194/RO) - Processo 0701248-87.2018.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência e cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4) Tratando-se de RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o alvará ou ordem de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5) Tratando-se de Precatório, após sua expedição, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até que haja comunicação do adimplemento. Informado o pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica.