Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Luciana de Oliveira Paiva - Autos n.º 0700282-65.2020.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Luciana de Oliveira Paiva Requerido e Réu Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência e outros Decisão
Intimação - ADV: ANNA THAILLYNNE SANTOS DE SOUZA (OAB 6011/AC), ADV: PÂMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA (OAB 7354/RO) - Processo 0700282-65.2020.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luciana de Oliveira Paiva contra o Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida de Celina de Oliveira Paiva. Após tramitação processual que culminou em sentença de procedência e concessão de tutela de urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em sede de apelação, acolheu preliminar de nulidade de citação devido a erro sistêmico no endereçamento das comunicações processuais. Consequentemente, o acórdão anulou a sentença e todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de defesa (pp. 583/591). Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora peticionou (pp. 607-609), requerendo a concessão de tutela de urgência incidental para a imediata reimplantação do benefício, alegando a manutenção da probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. O requerido, devidamente intimado para contestar e se manifestar sobre o pedido incidental, apresentou peça defensiva com documento (pp. 623-635), a qual insurge-se contra a tutela de urgência, arguindo vedação legal ao esgotamento do objeto da ação contra o Poder Público e ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a invalidez da autora foi adquirida após os 21 anos de idade; e, no mérito, defende a constitucionalidade do art. 10, §7º da LCE n.º 154/2005 e a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento. Decido. Da Tutela de Urgência Incidental A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito sustenta-se no robusto conjunto probatório já produzido, notadamente o laudo pericial que atesta a invalidez da autora em data anterior ao óbito da segurada instituidora (pp. 136/144). Embora o requerido fundamente sua defesa na restrição de idade prevista na lei estadual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Acre orienta que o filho maior inválido tem direito à pensão se a invalidez preceder ao óbito, sendo irrelevante se a condição foi adquirida após a maioridade. O perigo de dano é evidente e advém da natureza alimentar do benefício. A interrupção do pagamento compromete a subsistência de pessoa em comprovada situação de vulnerabilidade e portadora de graves patologias, como lúpus eritematoso sistêmico e transtorno depressivo. Quanto à vedação de liminares que esgotem o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei n.º 8.437/92), o entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que tal proibição não se aplica a casos que envolvam prestações de natureza previdenciária e alimentar, dada a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Do Prosseguimento do Feito Considerando a anulação dos atos processuais pelo Tribunal e a apresentação tempestiva da contestação pelo Acreprevidência (p. 623), a relação processual encontra-se agora devidamente regularizada. Posto isso: 1. CONCEDO a tutela de urgência tal pleiteada pela autora (pp. 607-609) e DETERMINO que o Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência proceda à reimplantação imediata do benefício de pensão por morte em favor de Luciana de Oliveira Paiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. INTIME-SE o requerido, por meio de seu portal eletrônico próprio, para cumprimento da medida e ciência desta decisão. 3. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação (réplica) à contestação e aos documentos de pp. 623-635, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), 17 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito