Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: Item 01: Imóvel rural denominado Fazenda Campo do Iguatu, localizado na Rodovia BR-364, Km 23, Ramal do Bujari, Km 09, Município de Bujari/AC, registrado sob a Matrícula nº 028 da Serventia de Registro de Imóveis de Bujari; Item 02: Imóvel rural registrado sob a Matrícula nº R-1-152 da Serventia de Registro de Imóveis de Bujari; Item 03: Imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 0027 da Serventia de Registro de Imóveis de Bujari; Item 04: Imóvel rural registrado sob a Matrícula nº R-02-154 da Serventia de Registro de Imóveis de Bujari. Considerando a necessidade de alienação dos bens para a satisfação do crédito exequendo, e em observância ao disposto no Art. 156 do Código de Processo Civil e na Resolução n. 227/2018 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC, que instituiu o Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC/TJAC), determino o que segue: 1) DETERMINO à Secretaria que proceda ao SORTEIO ELETRÔNICO, por meio do sistema CPTEC/TJAC, de leiloeiro oficial devidamente cadastrado e validado junto a este Tribunal de Justiça, para atuar no presente feito. 1.1) Sorteado o profissional, intime-o para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias; 1.2) Cientifique-se o exequente para que, se desejar, indique assistente técnico ou apresente quesitos quanto à atualização da avaliação dos imóveis, se necessária; 1.3) Com a aceitação, intimem-se as partes acerca da nomeação. 2) Uma vez sorteado e aceito o encargo pelo profissional, este DEVERÁ: 2.1) Elaborar o edital de leilão, observando os requisitos do Art. 886 do CPC; 2.2) Designar datas para a 1ª e 2ª praças, sendo que na segunda o bem não poderá ser alienado por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo se houver outra fixação judicial; 2.3) Realizar a ampla publicidade do certame, preferencialmente por meio eletrônico; 2.4) Considerando o tempo decorrido desde a última avaliação, o leiloeiro nomeado deverá, em sua primeira diligência, informar se os valores de mercado permanecem condizentes com a realidade local, facultando-se às partes a apresentação de novos quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3) FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, ou conforme as regras específicas do sistema em caso de adjudicação ou acordo após a publicação do edital. Ressalte-se que, não sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 1º da Res. 227/2018), o ônus da antecipação de eventuais despesas operacionais para a realização do leilão recai sobre a parte exequente, nos termos do Art. 82 do CPC. 3.1) Tratando-se de exequente que não goza do benefício da assistência judiciária gratuita, as despesas operacionais (publicação de editais, notificações e diligências) deverão ser antecipadas pelo Banco da Amazônia S.A., nos termos do Art. 82 do CPC. 7. Após, retornem os autos conclusos para homologação das datas e do edital. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de abril de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
Intimação - ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0700239-94.2021.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDOR: Paulo Sergio Peres e outro - Autos n.º 0700239-94.2021.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco da Amazonia S/A Devedor Paulo Sergio Peres e outro Decisão Compulsando os autos, verifico que o exequente, instado a se manifestar sobre o interesse na adjudicação dos bens imóveis penhorados (Termo de Penhora às fls. 295/296), peticionou à fl. 319 informando o desinteresse na adjudicação e requerendo a alienação judicial por meio de leilão. O leilão deverá recair sobre os seguintes imóveis rurais penhorados às fls. 295/296, de propriedade dos