Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Alcides Sousa Lima -
Intimação - ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0701168-16.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor de ALCIDES SOUSA LIMA o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo vigente. b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 16/07/2024 (data do requerimento administrativo). c) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas desde a DIB (16/07/2024) até a efetiva implantação em folha do benefício, deduzindo-se eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de outro benefício inacumulável. DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Considerando que o período de atraso é integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) acumulada mensalmente, incidindo a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação mensal e os juros de mora a contar da citação. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, ante a manifesta verossimilhança do direito reconhecido nesta sentença e o evidente perigo de dano consubstanciado no caráter alimentar e urgente do benefício assistencial destinado à subsistência de pessoa com deficiência em extrema vulnerabilidade. DETERMINO que o INSS proceda à imediata implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Tendo em vista a isenção legal de custas de que goza a Autarquia Federal perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada, condeno o INSS unicamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Arbitro a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não se submete ao reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico da condenação, de forma evidente, não atinge o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 14 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito.