Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria da Liberdade Sousa Brito -
Intimação - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4586/AC) - Processo 0702247-93.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) -
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora MARIA DA LIBERDADE SOUSA BRITO o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural), pelo período de 120 (cento e vinte) dias; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do nascimento do filho (13 de outubro de 2022), observada a prescrição quinquenal, se incidente, até a efetiva implantação do benefício; Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, através da expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 15 de julho de 2026 Joelma Ribeiro Nogueira - Juíza de Direito.