Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Paulo Ayrton Rosas RodriguesB0 -
RÉU: B1Banco Santander SAB0 - B1Comprev Vida e Previdencia S/AB0 - B1Caixa Economica Federal S/AB0 - Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante da omissão constatada, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO, para alterar a decisão de página 643, ao que passa a presente decisão ser parte integrante da daquela. Assim, reformo a decisão de página 643, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "Diante do resultado infrutífero da audiência de conciliação (págs. 638/639), com fulcro no art. 104-B, do CDC, dou por instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.
Intimação - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (OAB 173517/RJ) - Processo 0703691-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos os documentos de que dispõe para comprovar sua condição financeira atual, os quais servirão para elaboração de plano de pagamento. Decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos para decisão, para deliberação nos termos do art. 104-B, § 3º, do CPC, em sendo esse o caso. Intimem-se." LEIA-SE: Diante do resultado infrutífero da audiência de conciliação (págs. 638/639), com fulcro no art. 104-B, do CDC, dou por instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Quanto ao pedido da parte Autora para a aplicação do disposto no art. 104-A, § 2º, do CDC, faço as seguintes ponderações: 1) As partes Caixa Econômica Federal - CEF, pela advogada Dra. Priscilla Lima Machado (OAB/PA 26613) e Comprev Vida e Previdência S/A, pelo advogado Dr. Leonam de Lima Lobianco (OAB/RJ 257.181), compareceram ao ato, conforme restou consignado no termo de página 638/639; 2) A Compreve Vida e Previdência regularizou sua representação à página 640; 3) A Caixa Econômica Federal já havia apresentado procuração à Advogada Dra. Priscilla Lima Machado (OAB/PA 26613), à página 431. Portanto, não há que se falar em penalizar os referidos Réus nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão porque indefiro o pedido do Autor. Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos os documentos de que dispõe para comprovar sua condição financeira atual, os quais servirão para elaboração de plano de pagamento. Decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos para decisão, para deliberação nos termos do art. 104-B, § 3º, do CPC, em sendo esse o caso. Intimem-se.". Isto posto, dê-se o devido prosseguimento ao feito, nos termos acima. Intimem-se.