Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Viviane Gislaine Anibal - Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, considerando o teor do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva de pp. 133/134 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a expedição dos atos necessários à satisfação do crédito a partir dos valores já constritos nos autos. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando as providências necessárias ao aproveitamento dos valores constritos e, sendo o caso, as diligências executivas pertinentes à satisfação de eventual saldo remanescente. Intimem-se.
20/07/2026, 00:00
Recebimento
30/06/2026, 08:56
Mero expediente
30/06/2026, 08:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:15
Publicação
22/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Viviane Gislaine Anibal - Analisando os autos, verifica-se que a advogada da parte devedora apresentou renúncia ao mandato (p. 170). Entretanto, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o advogado comprove a comunicação da renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo patrono. Assim, indefiro o pedido de renúncia ao mandato, tendo em vista que o e-mail encaminhado não contém comprovação de recebimento ou de leitura pela parte outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, no presente caso, o print de envio por e-mail anexado aos autos não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ciência da mandante, porquanto não há confirmação de recebimento ou de leitura da mensagem encaminhada.
Diante do exposto, determino a intimação da advogada da parte devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva comunicação da renúncia à devedora, nos termos legais.
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 11:21
Recebimento
04/05/2026, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:01
Petição (Petição inicial)
09/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 00:47
Publicação
04/02/2026, 01:11
Documentos
Intimação
•20/07/2026, 00:00
Intimação
•22/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/06/2026, 08:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:15
Publicação
22/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Viviane Gislaine Anibal - Analisando os autos, verifica-se que a advogada da parte devedora apresentou renúncia ao mandato (p. 170). Entretanto, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o advogado comprove a comunicação da renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo patrono. Assim, indefiro o pedido de renúncia ao mandato, tendo em vista que o e-mail encaminhado não contém comprovação de recebimento ou de leitura pela parte outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, no presente caso, o print de envio por e-mail anexado aos autos não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ciência da mandante, porquanto não há confirmação de recebimento ou de leitura da mensagem encaminhada.
Diante do exposto, determino a intimação da advogada da parte devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva comunicação da renúncia à devedora, nos termos legais.
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 11:21
Recebimento
04/05/2026, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:01
Petição (Petição inicial)
09/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 00:47
Publicação
04/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Viviane Gislaine AnibalB0 - Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, considerando o teor do acórdão de pp. 164/174 que decidiu pelo provimento do Recurso de Apelação, para anular a sentença extintiva de pp. 133/134 e determinar o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento da execução fiscal. Dessa forma, determino a intimação do Município de Rio Branco para requerer o que entender de direito. Intimem-se.
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:46
Recebimento
24/01/2026, 14:26
Mero expediente
24/01/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:25
Reativação
03/11/2025, 11:35
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 10:21
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:18
Recebimento
08/06/2025, 17:08
Mero expediente
08/06/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 08:11
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 10:46
Publicação
17/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Viviane Gislaine Anibal - Determino, pela última vez, a intimação da procuradora da parte devedora para que cumpra os requisitos estabelecidos no art. 112 do CPC, em relação à comprovação da comunicação da renúncia à outorgante, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja a devida comprovação, deverá apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC).
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2025, 11:44
Recebimento
11/03/2025, 20:51
Mero expediente
11/03/2025, 20:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 00:22
Publicação
03/12/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Viviane Gislaine Anibal - Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015).