Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: KÁTIA SIQUEIRA SALES (OAB 4264/AC) - Processo 0803049-53.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Viviane Gislaine Anibal - Analisando os autos, verifica-se que a advogada da parte devedora apresentou renúncia ao mandato (p. 170). Entretanto, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o advogado comprove a comunicação da renúncia ao mandante, para que este possa constituir novo patrono. Assim, indefiro o pedido de renúncia ao mandato, tendo em vista que o e-mail encaminhado não contém comprovação de recebimento ou de leitura pela parte outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, no presente caso, o print de envio por e-mail anexado aos autos não se mostra suficiente para comprovar a efetiva ciência da mandante, porquanto não há confirmação de recebimento ou de leitura da mensagem encaminhada.
Diante do exposto, determino a intimação da advogada da parte devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva comunicação da renúncia à devedora, nos termos legais.