Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria de Fátima Melo Conde -
RÉU: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - Autos n.º 0709180-36.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para que sua patrona informe corretamente os seus dados bancários, sendo que os dados de fls. 432, não informar o nome do banco, bem como a conta bancária é juridica e os documentos juntados para expedi o precatório de fls. 417/418 é pessoa física, solicito que junte também o comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ de Helane Christina da Rocha Sociedade Individual de advocacia, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 16 de julho de 2026. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde -
20/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 00:44
Publicação
27/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 -
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de pp. 405/406, que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, ao argumento de existência de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos são tempestivos e cabportam conhecimento, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada limitou-se a homologar o valor do crédito principal, no montante de R$ 161.538,01, deixando de se manifestar expressamente acerca dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, posteriormente mantidos em grau recursal, os quais possuem natureza autônoma e eficácia executiva própria, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Tal omissão compromete a exata liquidação do título judicial e a correta formação do requisitório, impondo-se sua correção. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos não implica rediscussão do mérito, mas apenas o saneamento de vício formal, a fim de que a decisão reflita integralmente os comandos do título executivo judicial.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que, além do valor do crédito principal já homologado, deverão integrar o cumprimento de sentença os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, o valor de R$ 16.153,80 (dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) a ser descontado do crédito principal a título de horários, ressaltando que o valor principal não é tributável, entretanto a verba sucumbencial tem tributação. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 09:33
Publicação
27/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 - A decisão de pp. 405/406 homologou os cálculos no valor de R$ 161.538,01 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo), correspondente ao crédito principal devido à parte exequente. Em petição de pp. 415//422 foi juntado o contrato de honorários firmado entre as partes onde é devido o percentual de 30% sobre o valor obtido no ganho da causa, desta forma homologo o pedido de destaque da verba honorária contratual no percentual acordado em favor da Advogada Helane Christina da Rocha Silva, OAB/AC 4.014 Constatada a ausência de documentação, determino desde já a intimação do credor, via ato ordinatório para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Assim, expeça-se o respectivo precatório e, após, arquivem-se os autos como determinado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: PAULO JORGE SILVA SANTOS (OAB 4495/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde -
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 10:42
Outras Decisões
21/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 06:55
Documentos
Intimação
•20/07/2026, 00:00
Intimação
•27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 00:44
Publicação
27/02/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 -
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de pp. 405/406, que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, ao argumento de existência de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos são tempestivos e cabportam conhecimento, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão embargada limitou-se a homologar o valor do crédito principal, no montante de R$ 161.538,01, deixando de se manifestar expressamente acerca dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, posteriormente mantidos em grau recursal, os quais possuem natureza autônoma e eficácia executiva própria, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Tal omissão compromete a exata liquidação do título judicial e a correta formação do requisitório, impondo-se sua correção. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos não implica rediscussão do mérito, mas apenas o saneamento de vício formal, a fim de que a decisão reflita integralmente os comandos do título executivo judicial.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que, além do valor do crédito principal já homologado, deverão integrar o cumprimento de sentença os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, o valor de R$ 16.153,80 (dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos) a ser descontado do crédito principal a título de horários, ressaltando que o valor principal não é tributável, entretanto a verba sucumbencial tem tributação. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 09:33
Publicação
27/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 - A decisão de pp. 405/406 homologou os cálculos no valor de R$ 161.538,01 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo), correspondente ao crédito principal devido à parte exequente. Em petição de pp. 415//422 foi juntado o contrato de honorários firmado entre as partes onde é devido o percentual de 30% sobre o valor obtido no ganho da causa, desta forma homologo o pedido de destaque da verba honorária contratual no percentual acordado em favor da Advogada Helane Christina da Rocha Silva, OAB/AC 4.014 Constatada a ausência de documentação, determino desde já a intimação do credor, via ato ordinatório para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Assim, expeça-se o respectivo precatório e, após, arquivem-se os autos como determinado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: PAULO JORGE SILVA SANTOS (OAB 4495/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde -
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 10:42
Outras Decisões
21/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2025, 00:48
Publicação
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 - A parte autora requereu cumprimento de sentença (pp. 369/378), apresentando o valor total de R$ 177.409,20 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e vinte centavos), referente a condenação. Devidamente intimado, o ente público impugnou às pp. 386/387, apresentando o valor devido, na planilha de cálculos anexada às pp. 301/306, de R$ 161.538,01 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo). A parte autora manifestou-se à p. 404, informando que não há impugnação a ser apresentada quanto aos valores calculados pelo executado, manifestando expressamente a sua concordância com os referidos cálculos. É o bastante. Decido. Diante da manifesta concordância da parte autora, homologo o valor apresentado pelo Estado do Acre, conforme planilha de pp. 388/399, na seguinte forma: a) o valor de R$ 161.538,01 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo), correspondente ao crédito principal devido à parte exequente, o qual deverá ser requisitado via precatório. Os valores tem a data de atualização em 31/08/2024 e em cumprimento às novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário, necessário colacionar nos autos a cópia da carteira da OAB do patrono, a cópia dos dados bancários do credor principal, nos termos do inciso XIX, do art. 8º da IN 02/2024 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal (de todas os credores, principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, ambas do CNJ. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Ademais, em caso de pedido de destaque de honorários contratuais, acaso ainda não tenha feito, deverá o(a) patrono(a) apresentar o respectivo contrato de honorários advocatícios nos autos antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, a fim de viabilizar a apreciação do pedido. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeça-se o precatório do crédito principal e da verba sucumbencial, conforme acima elencado, ressaltando que o valor principal não é tributável, entretanto a verba sucumbencial tem tributação. Transcorrido o prazo e cumpridas as exigências, expeçam-se as RPVs/Precatório. Outrossim, após expedição da RPV/Precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação.
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Intime-se. Cumpra-se.
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 11:50
Expedição de precatório/rpv
04/09/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:16
Publicação
30/06/2025, 08:18
Publicação
27/06/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 - Considerando que o ente público, regularmente intimado, apresentou manifestação acompanhada de novos cálculos no cumprimento de sentença (pp. 386/388).
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Intime-se a parte credora para ciência e manifestação quanto à referida petição e aos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 11:31
Mero expediente
25/06/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:06
Petição (Petição inicial)
25/06/2025, 04:17
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2025, 00:36
Publicação
05/06/2025, 09:29
Publicação
05/06/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Maria de Fátima Melo CondeB0 -
RÉU: B1Estado do Acre - Secretaria de Estado de SaúdeB0 - Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, querendo, impugnação aos cálculos.
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) - Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde -
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 11:17
Outras Decisões
04/06/2025, 09:11
Mero expediente
22/05/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:16
Publicação
31/01/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria de Fátima Melo Conde -
Réu: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - A parte autora não cumpriu na íntegra a decisão de p. 359. Assim, renove-se a intimação da credora para requerer o cumprimento do julgado referente aos danos materiais, devidos do dia 03 de maio de 2016 (data do evento danoso) até a data da implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer a verba honorária sucumbencial. Em relação ao destaque dos honorários contratuais requeridos,
Intimação - ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) Processo 0709180-36.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - indefiro o pedido da autora, visto que o valor referente ao crédito principal já foi homologado e o precatório expedido, não tendo havido apresentação do contrato de honorários em momento oportuno, portanto, os honorários contratuais deverão ser resolvidos entre a advogada e a parte contratante. Intimem-se. Cumpra-se.
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 11:13
Mero expediente
29/01/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:24
Publicação
14/08/2024, 08:48
Expedida/Certificada
13/08/2024, 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 08:26
Publicação
23/05/2024, 08:05
Expedida/Certificada
22/05/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:06
Mero expediente
18/05/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 01:47
Petição (Petição inicial)
12/04/2024, 14:32
Petição (Petição inicial)
12/04/2024, 12:50
Publicação
08/04/2024, 07:55
Expedida/Certificada
05/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 00:42
Publicação
19/02/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 12:12
Expedida/Certificada
15/02/2024, 11:28
Mero expediente
05/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2023, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 09:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 08:17
Mero expediente
12/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 06:54
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 06:53
Reativação
10/05/2023, 09:09
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 10:07
Procedência
21/03/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 08:20
Ato ordinatório
11/02/2022, 08:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 07:36
Publicação
16/04/2021, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 19:22
Expedida/Certificada
15/04/2021, 14:00
Pedido de inclusão
14/04/2021, 13:46
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 11:02
Mero expediente
26/02/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2020, 08:51
Publicação
18/03/2020, 11:38
Expedida/Certificada
17/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 17:59
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:55
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:24
Publicação
28/02/2020, 10:03
Expedida/Certificada
27/02/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:36
Mero expediente
20/02/2020, 08:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:16
Publicação
10/12/2019, 14:23
Expedida/Certificada
09/12/2019, 12:15
Ato ordinatório
09/12/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2019, 22:23
Publicação
14/11/2019, 09:00
Expedida/Certificada
13/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2019, 20:13
Ato ordinatório
06/11/2019, 13:50
Audiência (admonitária; não-realizada; Juiz(a))
06/11/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2019, 01:18
Publicação
22/08/2019, 08:40
Expedida/Certificada
21/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 16:37
Mero expediente
19/08/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2019, 01:12
Publicação
31/07/2019, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2019, 16:45
Expedida/Certificada
30/07/2019, 14:45
Mero expediente
30/07/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 08:36
Reativação
17/06/2019, 08:35
Recebimento
13/06/2019, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2018, 13:43
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 13:39
Publicação
26/07/2018, 08:44
Expedida/Certificada
25/07/2018, 15:20
Mero expediente
25/07/2018, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 09:00
Procedência
18/04/2018, 07:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:22
Publicação
21/03/2018, 10:46
Expedida/Certificada
20/03/2018, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2018, 11:39
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
19/03/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 12:54
Publicação
01/02/2018, 09:54
Expedida/Certificada
31/01/2018, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2018, 19:31
Ato ordinatório
30/01/2018, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2018, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 16:22
Mero expediente
30/01/2018, 09:01
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
29/01/2018, 10:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:52
Publicação
19/07/2017, 09:15
Expedida/Certificada
18/07/2017, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2017, 13:28
Ato ordinatório
18/07/2017, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:09
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada; Juiz(a))