Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Francisco da Silva Sampaio -
Requerido: Banco Pan S.A - Sentença José Francisco da Silva Sampaio ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que possui conta corrente junto ao Banco Bradesco, tendo sido surpreendido, em 18 de abril de 2022, com uma elevada quantia depositada em sua conta, ocasião em que tomou ciência que tratava-se de valor creditado pelo banco réu referente à contratação de um empréstimo. Enfatiza que jamais solicitou qualquer empréstimo, tampouco assinou qualquer contrato com o referido banco. Requer a suspensão de qualquer desconto ou cobrança e, ao final, a total procedência para a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como indenização por danos morais (fls. 01/09). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (fls 21/23). Citada, a parte requerida ofereceu contestação às fls. 108/117. No mérito, o banco requerido defende que em 21/11/2022 foi firmada a contratação do empréstimo número 367038754, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda contratação. Sustenta que o autor disponibilizou documentos pessoais no momento da contratação. Afirma que não há nexo casual que lhe responsabilize pelos fatos narrados, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação à contestação às fls. 144/150. Após, as partes suscitaram julgamento antecipado da lide (fls. 252/253).
Intimação - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Débora de Almeida Araújo (OAB 5995/AC), Isa de Farias Lopes (OAB 6333/AC) Processo 0701446-84.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Trata-se da síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está pronto para ser julgado, pois a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica que vincula as partes litigantes é de consumo, de modo que a interpretação deve ser feita segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), assumindo a Requerida a posição de fornecedora de produtos e serviços, e, a parte autora, de consumidor final desses bens, numa típica relação consumerista. Ademais, a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa doConsumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso dos autos, o autor é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao requerido. Além disso, suas alegações são verossímeis. Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC e art. 357, III, do CPC). O evento dano narrado pelo autor, qual seja, contratações de empréstimos consignados, sem autorização, com consequentes descontos mensais em benefício previdenciário, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma legal, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos" Ainda, o § 3º, do artigo 14 do diploma consumerista traz os casos de excludente de responsabilidade, a saber: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pois bem. A existência das contratações dos empréstimos consignados é fato negativo para o autor. Assim, seja por isso, ou por força do disposto no art. 6° VIII, do CDC, uma vez alegado pelo autor que não ocorreram as contratações, junto ao banco requerido, cabe a este último comprovar que o autor efetivamente solicitou os empréstimos, ou que das contratações não resultaram danos ao autor ou, ainda, que se os danos ocorreram, não se deram com sua participação e, subsidiariamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, temos que o conjunto probatório não demonstra que o autor efetivamente realizou a contratação do empréstimos consignado. No caso concreto, não apresentou o banco requerido qualquer comprovação da contratação regular do contrato impugnados pelo autor. Afirma que o mesmo foi efetivado através de link criptografado. O banco requerido nesse aspecto, não demonstrou a livre manifestação de vontade por parte do autor para contratação do empréstimo, não trazendo áudio de gravação, dossiê de contratação, ou qualquer outro elemento probatório nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código der Defesa do Consumidor. Os elementos juntados aos autos, como fotografia do autor e dados de geolocalização, não possuem o condão de, por si só, demonstrar justamente o aspecto fundamental para a existência dos negócios jurídicos, qual seja, a livre e voluntária declaração de vontade do consumidor. Ademais, nota-se que, ao longo da contratação, em nenhum momento o banco requerido fez prova de autenticidade do titular da linha de telefonia celular utilizada para a negociação, tampouco solicitou comprovante de endereço, ou mesmo um vídeo com instruções para que o contratante deixasse de forma incontestável a sua vontade de contratar. Enfim, não há elementos que seguramente comprovem a higidez e autenticidade do contrato. Se a adoção do método de contratação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deverá o réu suportar as consequências decorrentes de tal fato, nos termos do artigo 14 do CDC. Sendo assim, sem o necessário respaldo comprobatório quanto à autenticidade da contratação, de rigor declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, como consequência indeclinável, não deverão ser realizados quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor. Ainda, o banco requerido deve reparar os danos materiais à parte autora, devendo as partes retornar ao status quo anterior à ocorrência da contratação. A reparação dos danos materiais será feita mediante restituição simples do indébito, não sendo o caso de ser determinada a restituição dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. E isso se justifica porque a cobrança decorre de contrato cuja ilegalidade somente foi reconhecida após o julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a má-fé da instituição financeira. Os juros e a correção monetária computar-se-ão a partir dos desembolsos, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ademais, é de rigor o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais pleiteados pela parte autora. Afinal, cabe ao banco a responsabilidade de adotar e manter mecanismos que assegurem a integridade e segurança de suas operações financeiras, uma obrigação intrinsecamente ligada à natureza da atividade bancária. A instituição deve zelar pela proteção de seus clientes, prevenindo falhas que possam expô-los a riscos indevidos, em razão da própria natureza de sua atividade. Nesse contexto, a fixação de indenização por danos morais é devida, uma vez que a conduta do requerido ultrapassou os limites de um mero dissabor cotidiano. Está claramente evidenciada a ocorrência de um fato danoso e o nexo causal com a má prestação de serviços oferecidos pela instituição. A falha de segurança bancária gerou para o autor não apenas um aborrecimento pontual, mas sim um transtorno significativo que afetou sua incolumidade psíquica, causando sofrimento, estresse, nervosismo e frustração. No que tange ao valor da indenização, deve-se adotar o método bifásico,que conjuga os critérios de valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Assim, primeiramente, aplica-se um valor inicial com base no interesse jurídico tutelado e em conformidade com os precedentes judiciais sobre a matéria. Em seguida, fixa-se o valor definitivo de acordo com as circunstâncias e eventuais peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto, como a frustração da parte autora ao ter seu nome vinculado a uma contratação fraudulenta -, tenho que o valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, não se apresenta excessivo, tampouco irrisório. Esse valor cumpre satisfatoriamente sua dupla finalidade:compensatória e inibitória. Por um lado, inibe a prática de novos atos lesivos; por outro, proporciona à vítima uma compensação justa e razoável. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: 01) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado averbados nº 367038754; 02) Condenar o requerido à restituição do indébito de forma simples, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJAC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos descontos indevidos; 03) Condenar o requerido a pagar ao autor, à título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da presente decisão. Com fundamento no § 1º do artigo 85 CPC, face à sucumbência experimentada, condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da vencedora. Fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito