Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Gezildo Bomfim Bezerra -
Requerido: Banco do Brasil S/A AG 0071 - É o relatório. Decido. ART. 357, I, CPC: DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA (Art. 337, II e XI, CPC): a Ré argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, em favor da UNIÃO. O instituto da legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual (Art. 17, CPC), sendo aferida sob status assertionis, segundo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É dizer, a partir das assertivas contidas na inicial. Inclusive, no Tema nº 1150/STJ, foi fixada a seguinte tese: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo Art. 205 do Código Civil. Com isso, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 337, XIII, CPC): argui a Ré preliminar de impugnação dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de inexistir comprovação da hipossuficiência do Autor. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural. No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos de que é exemplo o documento de seus proventos (fls.57), o que confirma a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC. Com isso, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DO MÉRITO (Art. 487, II, CPC): argui a Ré ocorrência da prescrição da pretensão do Autor. Segundo o mencionado Tema nº 1.150/STJ, nos casos envolvendo suposta má-gestão do fundo do PIS/PASEP pelo BANCO DO BRASIL S/A se aplica o prazo prescricional decenal (Art. 205, CC). Além dissoo termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido: O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32' (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos (Tema nº 1.150/STJ. REsp nº 1895936/TO. 1ª Seção. Min. Rel. Herman Benjamin, j. em 13/9/2023). Uma vez que o Autor comprovou o conhecimento da lesão à sua esfera jurídica apenas em 17/5/2024 o termo final para o exercício de sua pretensão ocorreria apenas em 17/5/2029 (actio nata subjetiva). Com isso, afasto a prejudicial de prescrição. ART. 357, II, CPC: As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: Se houve saque durante o período delimitado pelo Autor e qual o valor; O efetivo saldo remanescente, após os saques (se tiver sido o caso). Os meios de prova admitidos consistirão em prova pericial a ser suportado pelo Réu, nos termos do Art. 95, caput, CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a data-base do saldo remanescente e o valor que entende devido) e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC. DO ART. 357, IV, CPC: Os fundamentos jurídicos da demanda são o Art. 239, §2º, CF e Art. 4º, Lei Complementar nº 25/76: Art. 239. §2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o 'caput' deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. Art. 4º. §1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação da Lei nº 13.932/2019). NOMEIO a Sra. LUZIA ARCANJO MACIEL (via CPTEC/TJAC), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. INTIMEM-SE o Autor e a Réu a apresentarem objeções à nomeação, indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). Os quesitos do Juízo serão: O saldo de PASEP à luz dos documentos de fls. 18/48, apresentados pelo Autor. Se houve saque, quando, qual foi o total sacado e o saldo remanescente; O saldo de PASEP à luz dos documentos de fls. 102/134, apresentados pelo Réu. Seu houve saque, quando, qual foi o valor sacado e o saldo remanescente; O saldo remanescente eventualmente devido. DEIXO de designar Audiência de Instrução e Julgamento por inexistirem provas a serem produzidas oralmente. P.R.I.
Intimação - ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC) Processo 0700214-58.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível -