Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: AME - Associação Modelar de Ensino (Ribeiro e Toledo Ltda - EPP) -
Apelado: Município de Rio Branco - - Decisão Interlocutória
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0709632-36.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação interposta por AME - Associação Modelar de Ensino (Ribeiro e Toledo Ltda. - EPP) em oposição a sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco - AC (pp. 311/314) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0709632-36.2022.8.01.0001, culminou por julgar improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Na petição recursal (pp. 321/332), a apelante, pessoa jurídica de direito privado, requereu gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adiantar o preparo sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial. Alegou que os documentos juntados às pp. 227/271 demonstrariam endividamento expressivo e comprometimento do faturamento. Em caráter subsidiário, pediu o parcelamento do preparo. O Município de Rio Branco impugnou o requerimento (pp. 336/345), sustentando que contratos de empréstimo e extratos bancários antigos não oferecem visão contábil global nem comprovam impossibilidade de custeio. O recorrido também ressaltou a viabilidade do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Por despacho de pp. 348/349, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação idônea e atual capaz de demonstrar ausência momentânea de condições para suportar as despesas processuais, com indicação exemplificativa de declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e último balanço patrimonial. Em resposta, a apelante apresentou petição de juntada à pp. 351/367, acompanhada da declaração de ajuste anual do imposto de renda de Ana Maria Lavanhini de Toledo, administradora da sociedade, relativa ao ano-calendário de 2024, do respectivo recibo de entrega, do balanço patrimonial da empresa encerrado em 31 de dezembro de 2024 e da demonstração do resultado do exercício referente ao mesmo período. Pois bem. Decido. Incumbe esclarecer que este momento processual, limita-se a verificar se a pessoa jurídica comprovou, mediante elementos objetivos, atuais e abrangentes, impossibilidade de adiantar o preparo recursal sem comprometimento relevante da continuidade regular da atividade empresarial. A gratuidade da justiça concretiza o direito de acesso à jurisdição, mas não produz dispensa automática das custas, despesas processuais e honorários. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona a proteção estatal à comprovação da insuficiência de recursos, enquanto os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil disciplinam o regime processual correspondente. Mister se faz ressaltar que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil alcança exclusivamente a pessoa natural. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode obter o benefício, porém deve demonstrar objetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Alegação unilateral de dificuldade financeira, endividamento empresarial ou prejuízo contábil isolado não satisfaz o ônus probatório. Assim, a análise exige visão global, atual e confiável do faturamento, da liquidez, dos ativos, dos passivos, da movimentação bancária e do fluxo de caixa. A exigência de prova não se confunde com demonstração de insolvência, estado falimentar ou ausência absoluta de patrimônio. O ponto decisivo reside na comprovação de que o adiantamento da despesa processual, considerada a realidade econômica contemporânea, comprometeria de modo relevante o funcionamento da empresa. Em sentido inverso, existência de patrimônio ou receita bruta, tomada isoladamente, também não basta para afastar o benefício. A conclusão deve resultar do exame conjunto do acervo documental. Fixadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame do acervo documental produzido na origem e complementado em grau recursal, a fim de verificar se a apelante demonstrou, de maneira objetiva e contemporânea, que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade regular da atividade empresarial. Os documentos de pp. 227/237 retratam operações de crédito contratadas em 2019 e 2020. Consta referência a empréstimo de R$ 75.853,50, com prestação de R$ 2.699,89, além de outro financiamento de maior expressão econômica. A contratação das obrigações comprova endividamento em período anterior, mas não esclarece a posição financeira existente na data do pedido recursal. Ressalta-se que não há informação atualizada sobre saldo devedor, parcelas remanescentes, amortizações realizadas, renegociação, quitação, inadimplemento ou comprometimento mensal do caixa. A existência de empréstimos não traduz, isoladamente, insuficiência de recursos. Operações de crédito integram a dinâmica ordinária da atividade empresarial e podem coexistir com receitas, recebíveis e disponibilidade financeira. Para amparar a gratuidade, o passivo deveria estar relacionado a dados contemporâneos que demonstrassem impacto concreto sobre a capacidade de adiantar o preparo. A documentação não estabelece a correlação necessária. Os extratos bancários de pp. 238/271 abrangem, em linhas gerais, o período compreendido entre outubro de 2022 e janeiro de 2023. Os lançamentos registram créditos por Pix, transferências, pagamentos, aplicações, resgates automáticos e movimentação financeira frequente. O conteúdo comprova atividade bancária regular durante o intervalo examinado, porém não permite conhecer a liquidez atual da empresa. Os extratos foram encerrados mais de três anos antes desta diligência e não contemplam todas as contas relacionadas no balanço patrimonial posteriormente apresentado. Também não há posição consolidada de caixa, saldo médio, conciliação bancária ou movimentação dos meses imediatamente anteriores ao requerimento. A defasagem temporal retira dos documentos aptidão para demonstrar incapacidade financeira em 2026. Em grau recursal, a apelante apresentou a declaração de ajuste anual do imposto de renda de Ana Maria Lavanhini de Toledo, administradora da sociedade, relativa ao ano-calendário de 2024 (pp. 352/364). O documento registra rendimentos provenientes da AME, bens imóveis, áreas rurais, veículo, aplicações financeiras e participação societária avaliada em R$ 788.000,00. A declaração pertence à pessoa natural não substitui a prova da situação econômica da pessoa jurídica. A autonomia patrimonial impede transferir, em qualquer direção, a capacidade financeira da administradora para a sociedade. Os rendimentos e bens particulares não demonstram liquidez empresarial, assim como não autorizam exigir aporte pessoal para pagamento do preparo. O recibo de entrega apenas confirma a transmissão da declaração à Receita Federal e nada informa sobre caixa, faturamento, obrigações vencidas ou fluxo financeiro da apelante. O balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2024 constitui o documento de maior relevância para a análise (pp. 364/367). O demonstrativo registra ativo de R$ 907.474,96, passivo circulante de R$ 888.851,43 e patrimônio líquido positivo de R$ 18.623,53. O ativo circulante compreende R$ 27.613,74 em bancos, R$ 685.055,51 em títulos a receber, R$ 168.066,30 em duplicatas de clientes e R$ 26.439,41 em consórcios. O patrimônio líquido decorre do capital social de R$ 788.000,00, reduzido por prejuízos acumulados de R$ 769.376,47. Os números revelam endividamento elevado e reduzida margem patrimonial. Contudo, o balanço também demonstra a existência de ativo circulante expressivo e de créditos a receber em valor relevante. Não foram apresentadas notas explicativas, relação dos recebíveis por data de vencimento, índice de inadimplência, prova de irrecuperabilidade, bloqueios ou restrições que impedissem a utilização dos ativos contabilizados. O documento, portanto, evidencia pressão financeira, mas não comprova falta de recursos para suportar o preparo. A atualidade também constitui fator decisivo. O balanço retrata a posição patrimonial existente em 31 de dezembro de 2024, embora a complementação documental tenha ocorrido em abril de 2026. Não constam balanço do exercício de 2025, balancete de 2026, fluxo de caixa recente, extratos bancários contemporâneos, posição atualizada dos financiamentos, relação de obrigações vencidas ou demonstrativo de disponibilidade imediata. A lacuna impede verificar a evolução do quadro econômico após o encerramento do exercício de 2024. A demonstração do resultado referente ao mesmo período informa receita operacional de R$ 1.983.946,98, receita líquida de R$ 1.899.562,52, lucro bruto de R$ 298.490,01 e resultado operacional negativo de R$ 969.109,91. Também registra despesas relevantes com pessoal, juros, empréstimos e parcelamentos. O prejuízo contábil representa indicativo consistente de dificuldade financeira. Não equivale, porém, à ausência de liquidez, pois a demonstração foi elaborada segundo o regime de competência e não identifica as entradas e saídas efetivas de caixa. Ao lado do resultado negativo, o documento revela receita anual próxima de R$ 2 milhões e permanência da atividade empresarial. Sem demonstração de fluxo de caixa e sem registros posteriores a dezembro de 2024, não é possível concluir que o pagamento do preparo comprometeria a continuidade da instituição. A documentação, examinada em conjunto, comprova restrição econômica, mas não demonstra insuficiência de recursos no grau exigido para a dispensa integral. Os contratos de empréstimo e os extratos bancários estão temporalmente defasados; a declaração fiscal pertence à administradora; e as demonstrações contábeis da empresa se limitam ao exercício de 2024, sem elementos que retratem a situação financeira existente no momento da apreciação. A insuficiência probatória não decorre da receita bruta, do capital social ou da existência isolada de patrimônio. Resulta da ausência de documentação contemporânea e abrangente capaz de relacionar o passivo alegado à disponibilidade financeira atual e de demonstrar que o adiantamento do preparo comprometeria a manutenção regular da atividade empresarial. Por outro lado, o passivo circulante elevado, o patrimônio líquido reduzido e o resultado negativo de 2024 recomendam solução menos onerosa do que a cobrança imediata e integral. A concessão parcial mediante redução definitiva do preparo também não encontra suporte suficiente, pois faltam dados atuais para definir percentual compatível com a capacidade econômica. O parcelamento, por outro lado, preserva integralmente a obrigação processual e apenas distribui o desembolso no tempo. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas. A medida revela adequação ao caso porque reconhece os sinais documentados de restrição financeira sem converter prova incompleta em isenção integral. O fracionamento concilia acesso à justiça, proporcionalidade e responsabilidade pelo custeio do serviço jurisdicional. Considerando o passivo elevado, o prejuízo de 2024, a permanência da atividade econômica e a ausência de demonstração de incapacidade absoluta, reputo adequado o parcelamento do preparo em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Como o pedido de gratuidade foi formulado na própria apelação, a ausência de recolhimento no ato de interposição estava amparada pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Não há incidência do recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, pois não ocorreu omissão injustificada anterior à apreciação judicial do requerimento. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, por ausência de prova contemporânea, global e suficiente de impossibilidade de suportar o preparo recursal; b) Acolho o pedido subsidiário para deferir, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do preparo em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; c) Determino à Secretaria que encaminhe os autos à contadoria judicial para a emissão das guias de recolhimento com vencimento da 1ª parcela em prazo suficiente para o pagamento em 5 (cinco) dias e das demais a cada 30 (trinta) dias. d) Após a emissão das guias, intime-se a Apelante para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo 5 dias, e, as demais, nos respectivos vencimentos, com comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso. À Secretaria para as providências cabíveis. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB: 80396/PR) - Fábio Gouveia Carneiro (OAB: 6855/AC)