Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001239-73.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente:Procuradoria Geral do EstadoExecutado:L. M. Empreendimentos Agropecuarios E Imobiliarios Ltda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal em que foi efetivado bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no montante de R$ 25.853,77 (evento 16, DOC1).
A executada requereu que o valor constrito fosse utilizado para abatimento do débito exequendo e, quanto ao saldo remanescente, postulou o seu parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais (evento 14, DOC1).
O Estado do Acre manifestou-se pela conversão do bloqueio em penhora, com posterior levantamento do numerário, bem como pelo indeferimento do pedido de parcelamento judicial, sustentando que eventual parcelamento deve ser requerido na esfera administrativa, nos termos da legislação estadual aplicável (evento 20, DOC1).
Decido.
Assiste razão à exequente quanto à impossibilidade de concessão do parcelamento pela via judicial.
Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e depende de expressa previsão legal, sendo sua concessão ato administrativo submetido às condições estabelecidas na legislação específica. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária na análise dos requisitos para deferimento de parcelamento ou estabelecer condições diversas daquelas previstas em lei.
Todavia, observa-se que a executada manifestou inequívoco interesse em adimplir o débito, requerendo, inclusive, a utilização do valor já constrito para amortização da dívida e o parcelamento do saldo remanescente.
Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e aos princípios da eficiência e da primazia da solução consensual do conflito, mostra-se recomendável oportunizar à executada a busca da composição administrativa junto à Procuradoria-Geral do Estado, evitando a adoção de medidas executivas potencialmente desnecessárias caso haja êxito na negociação.
Enquanto não definida a solução administrativa, revela-se igualmente prudente que o numerário permaneça vinculado ao Juízo, preservando a garantia da execução, sem imediata conversão em renda, uma vez que a própria executada pretende utilizá-lo como parte do pagamento do débito.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de parcelamento formulado nestes autos, por ausência de competência do Poder Judiciário para concedê-lo;
b) determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a executada compareça à Procuradoria-Geral do Estado e promova, querendo, a negociação administrativa do débito, oportunidade em que poderá requerer que o valor bloqueado seja considerado como entrada ou utilizado para amortização da dívida, na forma admitida pela Administração;
c) determino que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos, onde deverá permanecer depositado até ulterior deliberação deste Juízo, ficando, por ora, indeferido o pedido de conversão imediata em renda formulado pela exequente;
d) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de sobrestamento, fica a executada automaticamente intimada, independentemente de nova conclusão ou expediente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a negociação administrativa do débito, juntando eventual termo de parcelamento ou outro documento comprobatório.
Intimem-se.