Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Assis Brasil - Cível
Autos: 5000111-36.2026.8.01.0016 Classe: Monitória Autor:Valderi da Silva CunhaRéu:Luciana Santos da Silva CunhaRéu:Francis Charles Renaldi Nascimento
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALDERI DA SILVA CUNHA em face de FRANCIS CHARLES RENALDI DO NASCIMENTO e JULIANA TEIXEIRA DO NASCIMENTO RENALDI, em requer a efetivação do pagamento de R$ 53.601,30 (cinquenta e três mil, seiscentos e um reais e trinta centavos).
Requereu a gratuidade da justiça.
Narra o Autor que “celebrou com os Réus, em 03 de fevereiro de 2025, contrato particular de compra e venda de 40 (quarenta) sacas de café, pelo valor total de R$ 46.000,00, em consonância com o preço de mercado vigente à época. O ajuste foi firmado de boa-fé, com base na confiança recíproca e na prática comercial comum da região, tendo o Autor cumprido integralmente sua obrigação mediante a entrega do produto conforme pactuado. Não obstante o fiel cumprimento da prestação por parte do Autor, os Réus deixaram de adimplir a obrigação assumida, não efetuando o pagamento na data estipulada (05/05/2025). Desde então, o Autor envidou diversas tentativas de solução amigável, buscando receber o valor devido sem a necessidade de intervenção judicial, porém todas restaram infrutíferas, diante da postura omissiva e descompromissada dos Réus, que se mantiveram inertes mesmo diante das cobranças realizadas. Diante da inadimplência persistente, não restou alternativa ao Autor senão formalizar o débito por meio de protesto (Protesto nº 3365, Livro 0012, Fls. 265, em 24/10/2025), constituindo definitivamente os Réus em mora e conferindo publicidade à dívida. Ainda assim, os demandados permaneceram inertes, evidenciando inequívoca resistência ao adimplemento da obrigação, o que impõe a tutela jurisdicional como único meio apto à satisfação do crédito, sob pena de grave prejuízo ao Autor, que depende diretamente dos valores para sua subsistência”.
É o relatório. Decido.
1. Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural”. No caso presente, os autos contam com indícios de recursos, o que não confirma a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC e Art. 1º §2º, Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). Com isso, indefiro o pedido de gratuidade, devendo as custas ser recolhidas em 15 (quinze) dias.
1.1. Advirta-se da possibilidade de parcelamento das custas, se o caso em dez parcelas iguais e sucessivas.
1.2. Advirta-se de que o seu não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, CPC.
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
P.R.I.