Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Jessica Souza Mendes da Silva Conceição -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Mais Ativa Agenciamento de Negócios Ltda - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ADV: NOEL NUNES DE ANDRADE (OAB 1586/RO) - Processo 0721456-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários -
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. DECLARO o processo saneado. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência e os termos da oferta pré-contratual; b) a ocorrência de vício de consentimento; c) a eventual abusividade dos encargos financeiros; d) a existência de dano moral. INVERTO o ônus da prova em favor da autora, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade da informação e da contratação. DEFIRO a produção de prova oral, pericial contábil e documental, nos termos da fundamentação. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito contábil a ser designado pelo sistema informatizado deste Tribunal (CPTEC). Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados na forma da resolução pertinente deste Tribunal, ao final do processo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito sobre a presente decisão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a ré Mais Ativa Agenciamento de Negócios Ltda. e o réu Banco do Brasil S/A cumpram as ordens de exibição de documentos (gravações e logs) no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC. Quanto a audiência de instrução e julgamento, deixo para designar após a juntada do laudo pericial. Cumpra-se.