Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) - Processo 0701056-48.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Sicoob Acre - Decisão A exequente peticionou (fls. 355-360), requerendo nova tentativa de penhora e remoção do veiculo Ford/Fiesta, desta feita em dois endereços situados em Rio Branco/AC, com indicação de fiel depositário, procedendo ao recolhimento de guias referentes à taxa de diligência externa II (mandado de força). Ocorre que, os endereços informados pela exequente situam-se em Rio Branco/AC, comarca distinta desta. Nessa hipótese, a diligência de penhora de bem móvel não pode ser realizada por mandado do Juízo desta Comarca, devendo ser veiculada por carta precatória dirigida ao Juízo competente da Comarca de Rio Branco/AC, nos expressos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). As guias recolhidas às fls. 353-360, todavia, referem-se à taxa de diligência externa II (mandado de força), tributo correspondente ao cumprimento de mandado por Oficial de Justiça desta Comarca, o que não corresponde ao ato a ser praticado. A expedição de carta precatória é ato diverso, sujeito à taxa própria prevista na legislação de custas do Estado do Acre (Lei Estadual n.º 1.422/2001 e tabela de custas do TJAC), não sendo as guias já recolhidas aptas a suprir tal exigência. Assim, determino: 01) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa devida pela expedição de carta precatória perante este Juízo, providenciando a juntada do comprovante, sob pena de não expedição da referida carta; 02) Após o regular recolhimento, tornem-me os autos conclusos para expedição da carta precatória. Intime-se. Brasiléia-(AC), 23 de junho de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito