Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Acre -
Apelado: Ciferal Indústria de Ônibus Ltda - Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO ACRE. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0707109-17.2023.8.01.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Branco -
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Acre contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação Monitória nº 0707109-17.2023.8.01.0001, ajuizada por Marcopolo S/A (sucessora de Ciferal Indústria de Ônibus Ltda), constituiu o mandado inicial em título executivo judicial. Em juízo de prelibação, proferi Despacho às fls. 519/520 determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre duas questões processuais: (i) a aparente intempestividade do recurso de apelação e (ii) o cabimento da remessa necessária, afastada em tese pelo valor da condenação. Devidamente intimado, o Estado do Acre deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (fl. 527). Por sua vez, a parte Apelada, Marcopolo S/A, peticionou às fls. 524/525, corroborando a intempestividade do recurso voluntário e a desnecessidade do reexame obrigatório. É o relatório. Decido. De plano, anoto que a presente situação autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A seguir, exponho as razões que justificam tal conclusão. 1. Do Não Conhecimento do Recurso de Apelação - Intempestividade. A admissibilidade de qualquer recurso subordina-se ao preenchimento de pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a tempestividade. No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais é inequívoca. A intimação da sentença, após rejeição dos aclaratórios, foi encaminhada ao Estado do Acre por meio do portal eletrônico em 29/10/2024 (p. 326). Conforme o disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos para consulta ao teor da intimação. Dessa forma, o prazo recursal para a Fazenda Pública, que é de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), teve seu termo inicial em 11/11/2024, findando, impreterivelmente, em 23/01/2025. Ocorre que a petição recursal somente foi protocolada em 10/02/2025, quando já escoado o lapso temporal para o exercício do direito de recorrer. Ressalta-se que, em observância ao princípio da não surpresa, foi oportunizado ao Apelante que se manifestasse sobre a questão, mas este optou por permanecer silente, operando-se a preclusão. Portanto, o não conhecimento do recurso, por manifesta intempestividade, é medida que se impõe. 2. Do Não Conhecimento da Remessa Necessária. A sentença, embora tenha registrado sua sujeição ao reexame, não comporta conhecimento por esta via. Com efeito, a regra geral de submissão das sentenças proferidas contra os entes federativos ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC) é excepcionada pelo próprio dispositivo legal. O § 3º, inciso II, do referido artigo, afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e o Distrito Federal. Na espécie, a condenação foi fixada em R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais), acrescidos dos consectários legais. Por sua vez, o valor do salário-mínimo vigente à época da prolação da sentença (03/06/2024) era de R$ 1.412,00, resultando em um teto para o reexame de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais). O valor da condenação, mesmo com a devida atualização monetária, é patentemente inferior ao limite legal. Logo, a dispensa do reexame obrigatório é imperativa. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Acre, em razão de sua manifesta intempestividade. Ademais, não conheço da Remessa Necessária, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Secretaria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Caterine Vasconcelos de Castro (OAB: 1742/AC) - JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB: 5763/AC)