Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0801252-42.2016.8.01.0001 (apensado ao processo 0800498-03.2016.8.01.0001) - Execução Fiscal - Estaduais - DEVEDOR: B1Gladson Augusto Silva MenezesB0 - 1. Dando-se prosseguimento a decisão de p. 146, e requerimento de pp. 139/140, defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome de Gladson Augusto Silva Menezes, CPF: CPF - 533.717.399-53 no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. 2. Indefiro o pedido de busca por veículos por meio do sistema Renajud (p. 123/124). Isso porque tal diligência incumbe ao exequente, que possui meios próprios para realizar consultas a partir de ferramentas disponíveis ao público ou mediante convênios. Ademais, o sistema Renajud não se destina à pesquisa de bens, mas sim à restrição e desbloqueio de veículos previamente identificados. Assim, ausente a indicação específica de bens a serem bloqueados, a utilização do sistema mostra-se incabível neste momento. 3. Indefiro também o pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (pp. 139/140), diante da existência de bem penhorável nos autos. 4. Considerando os pedidos de pp. 123/124 e documento anexo com certidão de inteiro teor do imóvel (pp. 127/130), proceda-se à conferência dos dados do titular do imóvel e reduza-se a penhora por termo nos autos. 5. Proceda-se, em seguida, à intimação do credor para providenciar, em quinze dias, o respectivo registro da penhora no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC. 6. Após a providência acima, expeça-se, mandado de avaliação do bem por Oficial de Justiça, na forma do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal e 872 do CPC, além da intimação da parte executada e de seu cônjuge para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 7. O executado poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (Art. 847, CPC). 8. Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse pela adjudicação por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC) ou pela alienação (Art.879, CPC). 9. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 08 de setembro de 2025. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito