Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0712703-27.2014.8.01.0001 (apensado ao processo 0009537-38.2008.8.01.0001) - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: Município de Rio Branco - Tendo em vista a superveniência do REFIS/2026, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco - Acre ofertando descontos de até noventa por cento em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Rio Branco, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, até 30 de novembro, comparecer à Divisão de Dívida Ativa localizada na Procuradoria do Município, com endereço na Av. Getúlio Vargas, nº 1.522, 2º andar, Bosque, CEP 69908-650, próximo ao Pronto Socorro de Rio Branco, e, querendo, usufruir os benefícios concedidos pela Fazenda Pública Municipal para quitação ou formalização de acordo para pagamento parcelado do débito. 2. Havendo a indicação de terceiro(s) adquirente(s) de imóvel cuja propriedade constitui fato gerador do IPTU em execução, proceda-se, igualmente, à intimação deste(s). 3. Verificado que o executado não foi citado/intimado nos autos por não ter sido localizado, determino, excepcionalmente, a pesquisa de endereço da parte devedora pelo sistema SisbaJud, a fim de garantir a efetiva intimação, tendo em vista que a quebra da privacidade constitui benefício ao próprio devedor na medida em que proporcionará sua efetiva localização e cientificação acerca dos atos expropriatórios de bens que lhe(s) pertence(m). 4. Inclua-se no expediente de intimação a observação de que havendo quitação da dívida executada, ainda se faz necessário efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução. 5. Após retornem os autos conclusos para decisão. 6. Intimem-se.